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Artigo 5º, Inciso II do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 41673 de 11 de Junho de 2002

Aprova o Estatuto da Fundação de Proteção Especial do Rio Grande do Sul.

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Art. 5º

O patrimônio da Fundação será constituído:

I

pelo acervo dos bens móveis e imóveis da extinta Fundação Estadual do Bem-Estar do Menor - FEBEM - transferidos ao Estado, conforme estabelecido na Lei n° 11.439, de 17 de janeiro de 2000, e pelos bens móveis adquiridos pela Secretaria do Trabalho, Cidadania e Assistência Social que se encontram em uso nas Unidades de Atendimento;

II

por doações, heranças ou legados de pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;

III

por outros bens que lhe forem destinados.

§ 1º

A alienação dos bens que compõem o patrimônio da Fundação poderá ser efetuada mediante cumprimento do que dispuser a legislação própria, condicionada a utilização dos recursos obtidos à manutenção de sua finalidade.

§ 2º

Em caso de extinção, o eventual patrimônio remanescente da Fundação de Proteção Especial será revertido ao patrimônio do Estado, o qual deverá ser destinado a entidades públicas congêneres.

Anexo

Texto

ESTATUTO DA FUNDAÇÃO DE PROTEÇÃO ESPECIAL DO RIO GRANDE DO SUL