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Artigo 5-b do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 41673 de 11 de Junho de 2002

Aprova o Estatuto da Fundação de Proteção Especial do Rio Grande do Sul.

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Art. 5-b

A Fundação Proteção Especial não distribuirá, sob qualquer forma ou pretexto, resultados, dividendos, bonificações, participações ou parcelas do seu patrimônio.

Anexo

Texto

ESTATUTO DA FUNDAÇÃO DE PROTEÇÃO ESPECIAL DO RIO GRANDE DO SUL