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Artigo 14, Inciso III do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 41673 de 11 de Junho de 2002

Aprova o Estatuto da Fundação de Proteção Especial do Rio Grande do Sul.

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Art. 14

Ao Diretor Técnico da Fundação de Proteção Especial compete:

I

administrar, coordenar e supervisionar a área técnica da Fundação;

II

coordenar o processo de elaboração das diretrizes técnicas para as áreas de atuação da Fundação, observando as normas próprias da Política de Assistência Social e dos Direitos da Criança e do Adolescente;

III

coordenar a operacionalização dos serviços e programas relativos às medidas de proteção aplicadas às crianças e adolescentes em situação de risco pessoal e social, no âmbito estadual, nas Unidades de Atendimento;

IV

coordenar os processos de avaliação e monitoramento dos serviços e programas de execução das medidas de proteção pela Fundação;

V

propor à Direção-Geral Plano Plurianual e Anual e responsabilizar-se por sua execução;

VI

submeter à Direção-Geral programas e projetos, encarregando-se de sua execução e acompanhamento;

VII

desenvolver pesquisas e estudos referentes à sua área de competência;

VIII

realizar outras atividades inerentes ou que lhe forem designadas pela Presidência.

Anexo

Texto

ESTATUTO DA FUNDAÇÃO DE PROTEÇÃO ESPECIAL DO RIO GRANDE DO SUL