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Artigo 28 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 41673 de 11 de Junho de 2002

Aprova o Estatuto da Fundação de Proteção Especial do Rio Grande do Sul.

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Art. 28

O presente Estatuto será submetido ao Conselho Estadual de Assistência Social - CEAS - e ao Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente - CEDICA -, e aprovado por decreto do Governador do Estado.

Anexo

Texto

ESTATUTO DA FUNDAÇÃO DE PROTEÇÃO ESPECIAL DO RIO GRANDE DO SUL