Artigo 10º, Inciso IX do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 41673 de 11 de Junho de 2002
Aprova o Estatuto da Fundação de Proteção Especial do Rio Grande do Sul.
Acessar conteúdo completoArt. 10
À Direção-Geral, além do previsto no artigo 6° deste Estatuto, compete:
I
criar e extinguir cargos do Quadro de Pessoal Permanente da Fundação mediante resolução a ser homologada pelo Governador do Estado;
II
ter responsabilidade solidária pelos atos da administração;
III
deliberar e aprovar o Regimento Interno da Fundação;
IV
elaborar e modificar a estrutura orgânica da Fundação;
V
propor alteração ao presente Estatuto, encaminhando-a ao Secretario de Estado Supervisor com vista a ser submetida ao Governador do Estado;
VI
deliberar colegiadamente sobre assuntos de interesse da Fundação, mediante a realização de reuniões ordinárias ou extraordinárias;
VII
elaborar e acompanhar o planejamento estratégico, a proposta orçamentária e o plano plurianual da Fundação;
VIII
submeter, no primeiro semestre de cada nova gestão, seu planejamento estratégico ao Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente e ao Conselho Estadual de Assistência Social;
IX
indicar os responsáveis pelas direções das Unidades de Atendimento.
Parágrafo único
No caso de empate em decisões divergentes, entre os quatro membros da Direção-Geral, o Presidente terá voto de Minerva.