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Artigo 18, Parágrafo Único do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 41673 de 11 de Junho de 2002

Aprova o Estatuto da Fundação de Proteção Especial do Rio Grande do Sul.

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Art. 18

As Unidades de Atendimento integrantes do sistema de execução de medidas de proteção - abrigos e centros sociais - subordinados à Direção-Geral, terão atribuições estabelecidas no Regimento Interno da Fundação de Proteção Especial.

Parágrafo único

As Unidades de Atendimento integrantes do sistema de execução de medidas de proteção terão programas de atendimento registrados nos Conselhos Municipais dos Direitos da Criança e do Adolescente e Conselhos Municipais de Assistência Social dos respectivos Municípios.

Anexo

Texto

ESTATUTO DA FUNDAÇÃO DE PROTEÇÃO ESPECIAL DO RIO GRANDE DO SUL