Artigo 3º do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 41673 de 11 de Junho de 2002
Aprova o Estatuto da Fundação de Proteção Especial do Rio Grande do Sul.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
A Fundação de Proteção Especial terá por finalidade administrar a execução de medidas de proteção às crianças e aos adolescentes em situação de risco pessoal e social, do sistema de atendimento direto, no âmbito estadual, em regime de abrigo e em meio aberto, visando o fortalecimento dos vínculos familiares e comunitários da população atendida, podendo para tanto:
I
promover a formação, a capacitação e o aperfeiçoamento dos seus servidores;
II
realizar estudos e pesquisas referentes à execução de medidas de proteção;
III
promover cursos e seminários em parceria com outras instituições que tenham interesses comuns;
IV
celebrar convênios com entidades públicas ou particulares com vista à integração do abrigado à comunidade;
V
ter acesso a informações de órgãos públicos com o objetivo expresso de acompanhamento de crianças e adolescentes ingressos e agressos dos programas de atendimento;
VI
colaborar com o órgão gestor estadual da política de assistência social no fortalecimento do sistema estadual de atendimento;
VII
desenvolver outras atividades compatíveis com a sua finalidade.
Parágrafo único
Os serviços e ações assistenciais oferecidos pela Fundação de Proteção Especial são prestados de forma gratuita, continuada e planejada, para os seus usuários e para quem deles necessitar, sem qualquer discriminação.