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Artigo 3º do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 41673 de 11 de Junho de 2002

Aprova o Estatuto da Fundação de Proteção Especial do Rio Grande do Sul.

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Art. 3º

A Fundação de Proteção Especial terá por finalidade administrar a execução de medidas de proteção às crianças e aos adolescentes em situação de risco pessoal e social, do sistema de atendimento direto, no âmbito estadual, em regime de abrigo e em meio aberto, visando o fortalecimento dos vínculos familiares e comunitários da população atendida, podendo para tanto:

I

promover a formação, a capacitação e o aperfeiçoamento dos seus servidores;

II

realizar estudos e pesquisas referentes à execução de medidas de proteção;

III

promover cursos e seminários em parceria com outras instituições que tenham interesses comuns;

IV

celebrar convênios com entidades públicas ou particulares com vista à integração do abrigado à comunidade;

V

ter acesso a informações de órgãos públicos com o objetivo expresso de acompanhamento de crianças e adolescentes ingressos e agressos dos programas de atendimento;

VI

colaborar com o órgão gestor estadual da política de assistência social no fortalecimento do sistema estadual de atendimento;

VII

desenvolver outras atividades compatíveis com a sua finalidade.

Parágrafo único

Os serviços e ações assistenciais oferecidos pela Fundação de Proteção Especial são prestados de forma gratuita, continuada e planejada, para os seus usuários e para quem deles necessitar, sem qualquer discriminação.

Anexo

Texto

ESTATUTO DA FUNDAÇÃO DE PROTEÇÃO ESPECIAL DO RIO GRANDE DO SUL