Artigo 11, Inciso V do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 41673 de 11 de Junho de 2002
Aprova o Estatuto da Fundação de Proteção Especial do Rio Grande do Sul.
Acessar conteúdo completoArt. 11
Ao Presidente da Fundação de Proteção Especial, compete:
I
representar a Fundação de Proteção Especial ativa e passivamente, judicial e extrajudicial, e promover sua administração;
II
convocar e presidir as reuniões da Direção-Geral;
III
firmar acordos, convênios, ajustes, contratos e termos de compromisso, bem como transferência de recursos e concessão de auxílios;
IV
ordenar e autorizar despesas, assinar cheques e outros títulos, juntamente com o Diretor Administrativo, e homologar e dispensar licitações, na forma da legislação própria.
V
delegar competências, atribuições e constituir mandatários;
VI
encaminhar à Contadoria e Auditoria-Geral do Estado e ao Tribunal de Contas do Estado, anualmente, o balanço-geral e o relatório financeiro da Fundação de Proteção Especial;
VII
dar posse aos membros do Conselho Fiscal;
VIII
designar chefias para os órgãos Operacionais da Fundação de Proteção Especial e para as Unidades de Atendimento, atribuindo-lhes, na forma estabelecida em resolução aprovada pelo Governador do Estado, as gratificações correspondentes;
IX
autorizar o processamento das promoções dos empregados com observação ao disposto em normas próprias;
X
admitir e demitir empregados;
XI
Autorizar a instauração de procedimentos referentes à correição funcional;
XII
Aplicar penalidades decorrentes de procedimentos inerentes à correição funcional ou deixar de aplicá-las, desde que devidamente fundamentadas;
XIII
submeter ao Conselho Estadual de Assistência Social - CEAS - e ao Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente - CEDICA - relatório anual do exercício anterior e plano de trabalho para o período em curso, até o final do primeiro trimestre de cada ano;
XIV
deliberar sobre a Diretoria a ser representada pelo quadro funcional permanente da Fundação, indicando o empregado a ser designado.