Decreto Estadual do Paraná nº 4919 de 22 de Fevereiro de 2024
Regulamenta a Lei nº 21.554, de 6 de julho de 2023, que dispõe sobre a estrutura e funcionamento das Cooperativas-Escola.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do art. 87 da Constituição Estadual, e tendo em vista o contido no protocolado nº 21.046.739-4,DECRETA:
Publicado por Governo do Estado do Paraná
Curitiba, em 22 de fevereiro de 2024, 203º da Independência e 136º da República.
Regulamenta as normas gerais para implementação e funcionamento das Cooperativas-Escola em Colégios Agrícolas e Florestais da Rede Estadual, que dispõe a Lei nº 21.554, de 6 de julho de 2023.
Autoriza a celebração de convênio sob forma de cooperação técnica entre a Cooperativa-Escola e o Estado do Paraná, por intermédio da Secretaria de Estado da Educação - SEED e da Secretaria de Estado da Administração e da Previdência - SEAP, observando-se o disposto na Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho 2014, Lei Federal nº 13.204, de 14 de dezembro de 2015, Decreto nº 3.513, de 18 de fevereiro de 2016, Lei Federal nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971, e da Lei Federal nº 9.867, de 10 de novembro de 1999, que trata das cooperativas sociais.
Capítulo I
DAS DEFINIÇÕES
Capítulo I
DAS DEFINIÇÕES
comunidade escolar: formada por professores e demais profissionais que atuam na instituição de ensino, por estudantes matriculados que frequentam as aulas regularmente e por pais e/ou responsáveis dos estudantes;
cooperação técnica: meio pelo qual serão formalizadas as parcerias estabelecidas pela Administração Pública do Estado do Paraná com as Cooperativas-Escola para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco que não envolvam a transferência de recursos financeiros;
Cooperativa-Escola: a pessoa jurídica sem fins lucrativos, constituída pelos estudantes regularmente matriculados, servidores e professores dos Colégios Agrícolas e Florestais da rede estadual de ensino, na forma de seu estatuto social, tendo como objeto social a cooperação recíproca de seus associados para promover e estimular o desenvolvimento do cooperativismo com finalidade educativa, por meio de atividades econômicas, sociais e culturais em benefício dos associados e da instituição de ensino;
direção: composta pelo diretor e diretor auxiliar, que lideram e coordenam todos os aspectos e procedimentos da instituição de ensino, promovendo a gestão administrativa e pedagógica, proporcionando direcionamentos estratégicos para a concretização das práticas educacionais de acordo com as previsões legais;
instituição de ensino: unidade de organização institucional no âmbito educacional, pública ou privada, podendo ser escola, colégio, centro de educação, instituto, faculdade, centro universitário ou universidade;
organização da sociedade civil: se refere a entidades não governamentais e sem fins lucrativos que são formadas por indivíduos ou grupos da sociedade para promover interesses comuns, objetivos sociais, culturais, ambientais, econômicos, ou para prestar serviços à comunidade.
O funcionamento das Cooperativas-Escola será restrito à realização de projetos e ações direcionadas à execução de atividades com objetivos educacionais para vivência de práticas produtivas, de gestão, comercialização e cooperativismo.
A implantação de Cooperativa-Escola em unidade escolar deverá ocorrer de forma voluntária e será submetida à análise da comunidade escolar quanto à viabilidade.
Capítulo II
DA ESTRUTURAÇÃO E COMPOSIÇÃO DA COOPERATIVA-ESCOLA
Capítulo II
DA ESTRUTURAÇÃO E COMPOSIÇÃO DA COOPERATIVA-ESCOLA
A SEED realizará o treinamento das equipes diretivas, agindo em estreita colaboração com entidades dedicadas ao cooperativismo, com o objetivo de capacitar e orientar de maneira eficiente as referidas equipes.
A SEED, em colaboração com diretores escolares e entidades dedicadas ao cooperativismo, conduzirá oficinas para elaboração do Estatuto das Cooperativas-Escola, o qual será uniformizado para todas as unidades representadas.
A SEED deverá elaborar manual e cronograma para a implementação das Cooperativas-Escola, por meio de resolução.
O Conselho de Administração é órgão superior da administração da Cooperativa-Escola, competindo-lhe decidir sobre os interesses da cooperativa e de seus cooperados nos termos da legislação, do Estatuto Social e das determinações da assembleia geral.
O Conselho Fiscal é um órgão fiscalizador independente dos órgãos de administração, tendo como objetivo principal contribuir para o melhor desempenho da cooperativa, especialmente no que diz respeito à transparência e ao controle dos atos internos e aprovar as contas da cooperativa, compartilhando seu parecer com a SEED.
O funcionamento do Conselho Fiscal deverá ser regido pelos regramentos da Lei Federal nº 5.764, de 1971.
O Conselho Fiscal poderá ser composto por três membros associados e três suplentes, representado por:
O associado não pode exercer cumulativamente cargos nos órgãos de administração e de fiscalização.
Capítulo III
DO PROCEDIMENTO PARA FIRMAMENTO DA PARCERIA
Capítulo III
DO PROCEDIMENTO PARA FIRMAMENTO DA PARCERIA
O Plano de Trabalho do Termo de Cooperação é parte integrante da parceria entre as entidades, organizando as diretrizes da cooperação nas atividades e projetos.
O Plano de Trabalho do Termo de Cooperação deve ser elaborado de acordo com as diretrizes e princípios estabelecidos neste Decreto e conforme as particularidades do objeto da parceria.
A elaboração do Plano de Trabalho do Termo de Cooperação deverá ser realizada pelas partes envolvidas na parceria, em conjunto ou de forma coordenada.
O Plano de Trabalho do Termo de Cooperação deverá ser submetido à análise das partes envolvidas para aprovação mútua antes do início da execução da parceria.
As alterações significativas no Plano de Execução deverão ser realizadas por meio de aditivos ao acordo original, devidamente formalizadas entre as partes.
A aprovação do Plano de Execução deverá ocorrer mediante manifestação da SEED e deliberação do titular.
Para o estabelecimento e formalização de parcerias, fica imposta a obrigatoriedade de apresentação e obtenção dos seguintes certificados de regularidade:
Certidão Negativa de Débitos - CND junto à Fazenda Nacional, Estadual e Municipal, comprovando a situação fiscal regular da entidade proponente;
Certificado de Regularidade do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS, atestando a regularidade trabalhista;
Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas - CNDT, assegurando a inexistência de subsídios pendentes relacionados a processos trabalhistas;
outros documentos ou certificações exigidas por lei ou regulamento específico para o tipo de parceria a ser firmada;
cópia simples do Estatuto ou Contrato Social caso a entidade convenente não for ente federativo e comprovante de sua inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ;
comprovação de que a pessoa que assinará o Termo de Cooperação detém competência para este fim específico;
As certificações de regularidade mencionadas no art. 17 deste Decreto devem ser apresentadas pelas entidades proponentes no momento da formalização da parceria, sob pena de inviabilizá-la.
A validade das certificações apresentadas deverá ser verificada, sendo aceitas somente as certificações atualizadas e vigentes.
As alterações nas condições das certificações apresentadas durante a vigência da parceria deverão ser comunicadas e, se necessário, regularizadas mediante apresentação de documentação atualizada.
a forma de monitoramento e avaliação, com a indicação dos recursos humanos e tecnológicos que serão empregados na atividade ou, se for o caso, a indicação da participação de apoio técnico nos termos previstos no §1º do art. 58 da Lei Federal nº 13.019, de 2014;
a obrigatoriedade de reinvestir nos respectivos Colégios Agrícolas e Florestais a receita da comercialização da produção agropecuária, agroindustrial e florestal decorrente do processo de ensino-aprendizagem, por intermédio das Cooperativas-Escola, observando-se a conveniência para o ensino e a legislação regulamentadora;
a especificação dos bens imóveis que serão utilizados para a execução da parceria e respectivos bens móveis afetos;
a indicação do foro para dirimir as dúvidas decorrentes da execução da parceria, estabelecendo a obrigatoriedade da prévia tentativa de solução administrativa, com a participação de órgão encarregado de assessoramento jurídico integrante da estrutura da Administração Pública;
a responsabilidade exclusiva da Cooperativa-Escola pelo pagamento dos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais relacionados à execução do objeto previsto no Termo de Cooperação, não implicando responsabilidade solidária ou subsidiária da Administração Pública a inadimplência da organização da sociedade civil em relação ao referido pagamento, os ônus incidentes sobre o objeto da parceria ou os danos decorrentes de restrição à sua execução;
a observação das disposições contidas na Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 - Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais - LGPD e no Decreto n° 6.474, de 14 de dezembro de 2020.
As parcerias deverão possuir objeto social voltado à cooperação recíproca de seus associados para promover e estimular o desenvolvimento do cooperativismo com finalidade educativa, por meio de atividades econômicas, sociais e culturais em benefício dos associados e da instituição de ensino.
Havendo viabilidade e interesse no prosseguimento da parceria, deverá ser formalizada a deliberação do ato pelo Secretário de Estado da Educação.
Após formalização da deliberação deverá ser firmada entre as partes celebrantes a Certidão de Formalização do Termo de Cooperação Técnica.
A vigência do respectivo Termo de Cooperação Técnica deverá corresponder ao tempo necessário para a execução integral do seu objeto, limitada ao prazo máximo de cinco anos.
Após formalização da deliberação deverá ser firmada entre as partes celebrantes a Certidão de Formalização do Termo de Cooperação Técnica.
A vigência do respectivo Termo de Cooperação Técnica deverá corresponder ao tempo necessário para a execução integral do seu objeto, limitada ao prazo máximo de cinco anos.
Excepcionalmente, mediante acordo entre as partes, é facultada a prorrogação do prazo estabelecido no caput deste artigo por mais cinco anos, desde que devidamente justificada e aprovada pelos envolvidos.
As partes signatárias do Termo de Cooperação Técnica reservam-se o direito de rescindir o presente acordo mediante notificação prévia por escrito, com antecedência mínima de trinta dias.
A rescisão poderá ocorrer por mútuo consentimento das partes ou em decorrência de descumprimento de cláusulas e obrigações.
No caso de rescisão, serão observadas as disposições relativas a encerramento de atividades, liquidação de pendências financeiras e demais condições acordadas entre as partes.
Capítulo IV
DA RECEITA E DOS BENS PATRIMONIAIS
Capítulo IV
DA RECEITA E DOS BENS PATRIMONIAIS Seção I Da Receita Seção I Seção I Da Receita Da Receita
Com fundamento na Lei nº 17.142, de 7 de maio de 2012, fica permitida a comercialização da produção agropecuária, agroindustrial e florestal decorrente do processo de ensino-aprendizagem, por intermédio das Cooperativas-Escola, observando-se a conveniência para o ensino e a legislação regulamentadora.
Os recursos originados da receita líquida proveniente das atividades da Cooperativa-Escola devem ser obrigatoriamente direcionados para um fundo específico, conforme exigido pelo art. 28 da Lei Federal nº 5.764, de 1971.
O resultado da comercialização da produção deverá obrigatoriamente ser reinvestido na respectiva instituição de ensino, observado o objeto e as atividades definidas no §1º do art. 2º da Lei n.º 21.554, de 2023.
O reinvestimento deverá ser aprovado pela maioria simples em Assembleia Extraordinária e pelo Conselho Administrativo da Cooperativa-Escola. Seção II Dos bens imóveis e móveis Seção II Seção II Dos bens imóveis e móveis Dos bens imóveis e móveis
Poderão integrar a parceria bens imóveis de propriedade do Estado do Paraná e bens imóveis de propriedade das autarquias e das fundações públicas estaduais, no caso de adesão expressa do dirigente, nos seguintes termos:
os bens imóveis de propriedade do Estado do Paraná integrantes do Acordo de Cooperação deverão estar vinculados à SEED, em conformidade com as disposições presentes no Decreto nº 4.120, de 17 de maio de 2016, que institui o Manual de Gestão de Bens Imóveis Públicos;
os bens imóveis de propriedade autárquica e fundacional integrantes do Acordo de Cooperação deverão estar cedidos ao Estado do Paraná para uso da SEED, em conformidade com as disposições presentes no Decreto nº 4.120, de 2016, que institui o Manual de Gestão de Bens Imóveis Públicos.
Deverá ser realizada consulta à SEAP anteriormente à formalização de Acordo de Cooperação Técnica, contendo os seguintes elementos:
Caberá a SEAP realizar análise técnica sobre a viabilidade de integração dos bens imóveis à parceria.
A Cooperativa-Escola poderá realizar investimentos e intervenções físicas sobre os imóveis integrantes das parcerias, observando-se:
em caso de interesse da Cooperativa na viabilização de investimentos nos imóveis integrantes das parcerias deverá ser realizada consulta à SEED contendo:
anotação de Responsabilidade Técnica - ART ou Registro de Responsabilidade Técnica - RRT do anteprojeto de arquitetura;
declaração de responsabilidade quanto à contratação dos demais projetos de engenharia necessários à execução da obra;
declaração de elaboração de projetos e execução de obras com acompanhamento de profissional técnico habilitado;
declaração de comprometimento de doação das edificações resultantes do investimento ao Estado do Paraná;
em caso de interesse na viabilização de investimentos, a SEED deverá providenciar autorização para construção ou ampliação;
a cooperativa poderá efetuar reparos no imóvel e manutenção predial a partir do firmamento do Acordo de Cooperação Técnica, sem direito a qualquer tipo de indenização, independentemente de sua natureza, mediante deliberação da direção escolar;
em caso de propostas de intervenção sobre o imóvel por parte da Cooperativa-Escola que envolvam demolição de edificações, deverá ser realizada consulta prévia à SEAP, em conformidade com o Decreto nº 4.336, de 25 de fevereiro de 2009, contendo:
declaração de elaboração de projetos e execução de obras com acompanhamento de profissional técnico habilitado;
Poderão ser objeto da parceria bens móveis e bens intangíveis de propriedade estadual, autárquica e fundacional, no caso de adesão expressa do dirigente, observando-se:
os bens móveis e intangíveis de propriedade estadual, incorporados ao patrimônio da SEED deverão estar devidamente registrados no Sistema de Gestão de Patrimônio Móvel – GPM;
os bens móveis e intangíveis de propriedade estadual, incorporados ao patrimônio de demais secretarias de Estado, autarquias e fundações deverão estar devidamente registrados, avaliados no GPM e incorporados à SEED, por meio de cessão/comodato/empréstimo.
A Cooperativa-Escola poderá realizar a aquisição de bens móveis e bens intangíveis para execução da parceria.
Os bens móveis e intangíveis adquiridos pela Cooperativa-Escola para execução da parceria deverão ser doados à SEED, para devido registro no GPM, configurando requisito para integração ao objeto da parceria.
Capítulo V
DA EXTINÇÃO DA PARCERIA
Capítulo V
DA EXTINÇÃO DA PARCERIA
O Termo de Cooperação poderá ser denunciado a qualquer tempo por qualquer das partes celebrantes, nos termos do inciso XVI do art. 42 da Lei Federal nº 13.019, de 2014.
Na ocorrência de denúncia, o órgão ou a entidade pública estadual e a organização da sociedade civil permanecerão responsáveis pelas obrigações e auferirão as vantagens relativas ao período em que participaram voluntariamente da parceria.
As condições para as partes rescindirem o acordo serão previstas no respectivo Termo de Cooperação Técnica.
Na ocorrência de rescisão, a organização da sociedade civil deverá quitar os débitos assumidos em razão da parceria, relativos ao período em que ela estava vigente.
O Estatuto Social da Cooperativa-Escola deve prever, em caso de sua extinção, a revogação das permissões de uso de bens móveis e imóveis, bem como que o respectivo patrimônio líquido seja transferido a outra pessoa jurídica de igual natureza, que preencha os requisitos da Lei Federal nº 5.764, de 1971, da Lei nº 21.554, de 2023, e deste Decreto e, cujo objeto social seja, preferencialmente, o mesmo da entidade extinta.
Capítulo VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Capítulo VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
As questões decorrentes da execução do Termo de Cooperação, que não possam ser dirimidas administrativamente, serão processadas e julgadas na Justiça Estadual, nos termos do inciso IX do art. 19 deste Decreto.
A SEAP poderá editar normas regulamentares relativas aos bens estaduais que entender necessárias, mediante Resolução.
Carlos Massa Ratinho Junior Governador do Estado João Carlos Ortega Chefe da Casa Civil Roni Miranda Vieira Secretário de Estado da Educação
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado