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Artigo 29, Parágrafo Único do Decreto Estadual do Paraná nº 4919 de 22 de Fevereiro de 2024

Regulamenta a Lei nº 21.554, de 6 de julho de 2023, que dispõe sobre a estrutura e funcionamento das Cooperativas-Escola.

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Art. 29

A Cooperativa-Escola poderá realizar investimentos e intervenções físicas sobre os imóveis integrantes das parcerias, observando-se:

I

em caso de interesse da Cooperativa na viabilização de investimentos nos imóveis integrantes das parcerias deverá ser realizada consulta à SEED contendo:

a

descrição detalhada do investimento proposto;

b

anteprojeto de arquitetura e/ou projetos complementares elaborado por profissional habilitado;

c

anotação de Responsabilidade Técnica - ART ou Registro de Responsabilidade Técnica - RRT do anteprojeto de arquitetura;

d

declaração de responsabilidade quanto à contratação dos demais projetos de engenharia necessários à execução da obra;

e

declaração de elaboração de projetos e execução de obras com acompanhamento de profissional técnico habilitado;

f

declaração de comprometimento de doação das edificações resultantes do investimento ao Estado do Paraná;

II

em caso de interesse na viabilização de investimentos, a SEED deverá providenciar autorização para construção ou ampliação;

III

a cooperativa poderá efetuar reparos no imóvel e manutenção predial a partir do firmamento do Acordo de Cooperação Técnica, sem direito a qualquer tipo de indenização, independentemente de sua natureza, mediante deliberação da direção escolar;

IV

em caso de propostas de intervenção sobre o imóvel por parte da Cooperativa-Escola que envolvam demolição de edificações, deverá ser realizada consulta prévia à SEAP, em conformidade com o Decreto nº 4.336, de 25 de fevereiro de 2009, contendo:

a

descrição detalhada da demolição;

b

declaração de elaboração de projetos e execução de obras com acompanhamento de profissional técnico habilitado;

c

laudo de demolição viabilizado pela SEED.

Parágrafo único

Caberá a SEAP autorizar a demolição.