Artigo 28, Inciso IV do Decreto Estadual do Paraná nº 4919 de 22 de Fevereiro de 2024
Regulamenta a Lei nº 21.554, de 6 de julho de 2023, que dispõe sobre a estrutura e funcionamento das Cooperativas-Escola.
Acessar conteúdo completoArt. 28
Deverá ser realizada consulta à SEAP anteriormente à formalização de Acordo de Cooperação Técnica, contendo os seguintes elementos:
I
cópia do(s) documento(s) cartorial(is) atualizados dos imóveis integrantes da parceria;
II
planta planimétrica contendo delimitação da área do imóvel integrante da parceria;
III
descrição da parceria e justificativa para viabilização;
IV
manifestação da SEED informando o interesse e viabilidade do firmamento da parceria.
Parágrafo único
Caberá a SEAP realizar análise técnica sobre a viabilidade de integração dos bens imóveis à parceria.