Artigo 25, Parágrafo Único do Decreto Estadual do Paraná nº 4919 de 22 de Fevereiro de 2024
Regulamenta a Lei nº 21.554, de 6 de julho de 2023, que dispõe sobre a estrutura e funcionamento das Cooperativas-Escola.
Acessar conteúdo completoArt. 25
Os recursos originados da receita líquida proveniente das atividades da Cooperativa-Escola devem ser obrigatoriamente direcionados para um fundo específico, conforme exigido pelo art. 28 da Lei Federal nº 5.764, de 1971.
Parágrafo único
O resultado da comercialização da produção deverá obrigatoriamente ser reinvestido na respectiva instituição de ensino, observado o objeto e as atividades definidas no §1º do art. 2º da Lei n.º 21.554, de 2023.