Artigo 2º do Decreto Estadual do Paraná nº 4919 de 22 de Fevereiro de 2024
Regulamenta a Lei nº 21.554, de 6 de julho de 2023, que dispõe sobre a estrutura e funcionamento das Cooperativas-Escola.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Autoriza a celebração de convênio sob forma de cooperação técnica entre a Cooperativa-Escola e o Estado do Paraná, por intermédio da Secretaria de Estado da Educação - SEED e da Secretaria de Estado da Administração e da Previdência - SEAP, observando-se o disposto na Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho 2014, Lei Federal nº 13.204, de 14 de dezembro de 2015, Decreto nº 3.513, de 18 de fevereiro de 2016, Lei Federal nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971, e da Lei Federal nº 9.867, de 10 de novembro de 1999, que trata das cooperativas sociais.