Artigo 18, Parágrafo 2 do Decreto Estadual do Paraná nº 4919 de 22 de Fevereiro de 2024
Regulamenta a Lei nº 21.554, de 6 de julho de 2023, que dispõe sobre a estrutura e funcionamento das Cooperativas-Escola.
Acessar conteúdo completoArt. 18
As certificações de regularidade mencionadas no art. 17 deste Decreto devem ser apresentadas pelas entidades proponentes no momento da formalização da parceria, sob pena de inviabilizá-la.
§ 1º
A validade das certificações apresentadas deverá ser verificada, sendo aceitas somente as certificações atualizadas e vigentes.
§ 2º
As alterações nas condições das certificações apresentadas durante a vigência da parceria deverão ser comunicadas e, se necessário, regularizadas mediante apresentação de documentação atualizada.