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Artigo 18 do Decreto Estadual do Paraná nº 4919 de 22 de Fevereiro de 2024

Regulamenta a Lei nº 21.554, de 6 de julho de 2023, que dispõe sobre a estrutura e funcionamento das Cooperativas-Escola.

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Art. 18

As certificações de regularidade mencionadas no art. 17 deste Decreto devem ser apresentadas pelas entidades proponentes no momento da formalização da parceria, sob pena de inviabilizá-la.

§ 1º

A validade das certificações apresentadas deverá ser verificada, sendo aceitas somente as certificações atualizadas e vigentes.

§ 2º

As alterações nas condições das certificações apresentadas durante a vigência da parceria deverão ser comunicadas e, se necessário, regularizadas mediante apresentação de documentação atualizada.