Artigo 29, Inciso IV, Alínea a do Decreto Estadual do Paraná nº 4919 de 22 de Fevereiro de 2024
Regulamenta a Lei nº 21.554, de 6 de julho de 2023, que dispõe sobre a estrutura e funcionamento das Cooperativas-Escola.
Acessar conteúdo completoArt. 29
A Cooperativa-Escola poderá realizar investimentos e intervenções físicas sobre os imóveis integrantes das parcerias, observando-se:
I
em caso de interesse da Cooperativa na viabilização de investimentos nos imóveis integrantes das parcerias deverá ser realizada consulta à SEED contendo:
a
descrição detalhada do investimento proposto;
b
anteprojeto de arquitetura e/ou projetos complementares elaborado por profissional habilitado;
c
anotação de Responsabilidade Técnica - ART ou Registro de Responsabilidade Técnica - RRT do anteprojeto de arquitetura;
d
declaração de responsabilidade quanto à contratação dos demais projetos de engenharia necessários à execução da obra;
e
declaração de elaboração de projetos e execução de obras com acompanhamento de profissional técnico habilitado;
f
declaração de comprometimento de doação das edificações resultantes do investimento ao Estado do Paraná;
II
em caso de interesse na viabilização de investimentos, a SEED deverá providenciar autorização para construção ou ampliação;
III
a cooperativa poderá efetuar reparos no imóvel e manutenção predial a partir do firmamento do Acordo de Cooperação Técnica, sem direito a qualquer tipo de indenização, independentemente de sua natureza, mediante deliberação da direção escolar;
IV
em caso de propostas de intervenção sobre o imóvel por parte da Cooperativa-Escola que envolvam demolição de edificações, deverá ser realizada consulta prévia à SEAP, em conformidade com o Decreto nº 4.336, de 25 de fevereiro de 2009, contendo:
a
descrição detalhada da demolição;
b
declaração de elaboração de projetos e execução de obras com acompanhamento de profissional técnico habilitado;
c
laudo de demolição viabilizado pela SEED.
Parágrafo único
Caberá a SEAP autorizar a demolição.