Artigo 17, Inciso I do Decreto Estadual do Paraná nº 4919 de 22 de Fevereiro de 2024
Regulamenta a Lei nº 21.554, de 6 de julho de 2023, que dispõe sobre a estrutura e funcionamento das Cooperativas-Escola.
Acessar conteúdo completoArt. 17
Para o estabelecimento e formalização de parcerias, fica imposta a obrigatoriedade de apresentação e obtenção dos seguintes certificados de regularidade:
I
Certidão Negativa de Débitos - CND junto à Fazenda Nacional, Estadual e Municipal, comprovando a situação fiscal regular da entidade proponente;
II
Certificado de Regularidade do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS, atestando a regularidade trabalhista;
III
Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas - CNDT, assegurando a inexistência de subsídios pendentes relacionados a processos trabalhistas;
IV
outros documentos ou certificações exigidas por lei ou regulamento específico para o tipo de parceria a ser firmada;
V
cópia simples do Estatuto ou Contrato Social caso a entidade convenente não for ente federativo e comprovante de sua inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ;
VI
comprovação de que a pessoa que assinará o Termo de Cooperação detém competência para este fim específico;
VII
Plano de Execução devidamente aprovado pelo Secretário de Estado da Educação.