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Artigo 30, Inciso II do Decreto Estadual do Paraná nº 4919 de 22 de Fevereiro de 2024

Regulamenta a Lei nº 21.554, de 6 de julho de 2023, que dispõe sobre a estrutura e funcionamento das Cooperativas-Escola.

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Art. 30

Poderão ser objeto da parceria bens móveis e bens intangíveis de propriedade estadual, autárquica e fundacional, no caso de adesão expressa do dirigente, observando-se:

I

os bens móveis e intangíveis de propriedade estadual, incorporados ao patrimônio da SEED deverão estar devidamente registrados no Sistema de Gestão de Patrimônio Móvel – GPM;

II

os bens móveis e intangíveis de propriedade estadual, incorporados ao patrimônio de demais secretarias de Estado, autarquias e fundações deverão estar devidamente registrados, avaliados no GPM e incorporados à SEED, por meio de cessão/comodato/empréstimo.