Decreto Estadual de São Paulo nº 52.047 de 09 de agosto de 2007
Publicado por Governo do Estado de São Paulo
Capítulo I
Disposições Preliminares
no âmbito da Administração Superior da Secretaria e da Sede, a Unidade de Apoio à Participação Social - UAPS, com subordinação direta ao Chefe de Gabinete;
na estrutura da Coordenadoria Geral de Administração, de que trata o artigo 3º do Decreto nº 33.409, de 25 de junho de 1991, o Grupo de Atenção a Demandas Extraordinárias, com subordinação direta ao Coordenador.
Texto da Revogação
(*) Revogado pelo Decreto nº 53.839, de 17 de dezembro de 2008
a Central de Transplantes, da Coordenadoria de Planejamento de Saúde, prevista no inciso II do artigo 9º do Decreto nº 49.343, de 24 de janeiro de 2005 .
Capítulo II
Da Estrutura
Texto da Revogação
(*) Revogado pelo Decreto nº 53.839, de 17 de dezembro de 2008
Capítulo III
Dos Níveis Hierárquicos
As unidades a seguir relacionadas, de que tratam os artigos 3º a 5º deste decreto, têm os seguintes níveis hierárquicos:
Texto da Revogação
(*) Revogado pelo Decreto nº 53.839, de 17 de dezembro de 2008
Texto da Revogação
(*) Revogado pelo Decreto nº 53.839, de 17 de dezembro de 2008
Texto da Revogação
(*) Revogado pelo Decreto nº 53.839, de 17 de dezembro de 2008
Capítulo IV
Das Atribuições
Da Unidade de Apoio à Participação Social - UAPS
subsidiar os atos de gestão administrativa das Secretarias Executivas dos órgãos colegiados da Secretaria da Saúde;
por meio do Núcleo de Suporte aos Colegiados, fornecer suporte operacional ao desempenho das atividades do Conselho Estadual de Saúde e dos demais órgãos colegiados da Pasta;
por meio do Núcleo de Articulação, viabilizar procedimentos de apoio à participação da comunidade no Sistema Único de Saúde - SUS/SP.
Do Grupo de Atenção a Demandas Extraordinárias
providenciar, gerenciar, controlar e orientar as contratações de serviços especializados de saúde e as aquisições de medicamentos, equipamentos e outros produtos de saúde, destinadas ao atendimento de demandas extraordinárias;
controlar os prazos de duração dos contratos de prestação de serviços especializados de saúde e os períodos de aquisição dos itens referidos no inciso I deste artigo, de acordo com o estabelecido em parecer exarado pela área técnica competente, bem como acompanhar a aplicação dos recursos destinados a essas finalidades;
efetuar o cadastramento, no respectivo sistema de controle, dos pacientes beneficiados por contratações ou aquisições a cargo do Grupo, tornando disponíveis as análises e os dados que possam servir como informações gerenciais ou contribuir para o exercício do controle social;
fornecer subsídios à Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA, do Ministério da Saúde, visando inclusões em protocolos ou padronizações que possam ensejar rotina nas aquisições dos bens requeridos extraordinariamente.
recolher e encaminhar ao Centro de Pessoal da Administração Superior e da Sede, do Grupo de Gestão de Pessoas, da Coordenadoria de Recursos Humanos, registros sobre a freqüência e as férias dos servidores;
estimar a necessidade, manter o controle e providenciar a requisição de material de consumo e permanente;
comunicar à Divisão de Material, do Departamento de Administração da Secretaria - DAS, a movimentação do material permanente sob seu controle;
providenciar, junto ao Centro de Atividades Complementares, do Departamento de Administração da Secretaria - DAS, o reparo e a manutenção de material permanente;
- O Núcleo de Apoio Administrativo presta serviços ao Diretor, à sua Assistência Técnica e às unidades integrantes da estrutura do Grupo de Atenção a Demandas Extraordinárias.
por meio do Núcleo de Planejamento, identificar demandas e realizar o planejamento, quantitativo e qualitativo, das contratações de serviços e das aquisições de responsabilidade do Grupo, propondo estratégias de acordo com o perfil da clientela atendida;
encaminhar os expedientes para as áreas correspondentes, estabelecendo canais ágeis de comunicação que permitam o pronto atendimento das demandas;
acompanhar, avaliar e controlar a tramitação dos processos, bem como os resultados e impactos das ações na área de abrangência das demandas;
orientar, executar e acompanhar os processos de contratação de serviços especializados de saúde e de aquisição de produtos, medicamentos e equipamentos, demandados extraordinariamente;
desenvolver, executar, administrar e acompanhar os mecanismos do comércio de produtos farmacêuticos de origem nacional e seus sistemas operacionais;
organizar e manter atualizado cadastro de prestadores de serviços especializados de saúde e de fornecedores de produtos, demandados extraordinariamente;
orientar os prestadores de serviços e os fornecedores, quanto às exigências para participação no processo de cotação de preços;
acompanhar as diretrizes setoriais e as decisões provenientes de legislação nacional, referentes à comercialização de medicamentos;
analisar os procedimentos e acompanhar os processos administrativos de contratação de serviços especializados de saúde e de compras de medicamentos, produtos e equipamentos, demandados extraordinariamente, propondo alternativas e apresentando soluções frente às demandas;
realizar pesquisa e cotação de preços, bem como negociações, referentes aos pedidos de contratação de serviços e de compras;
acompanhar os indicadores na negociação de preços, bem como a performance operacional na prestação de serviços e na aquisição de produtos, medicamentos e equipamentos;
analisar as propostas de fornecimento e efetuar as aquisições de serviços, produtos, medicamentos ou equipamentos, demandados extraordinariamente;
elaborar os contratos de prestação de serviços ou de compra de produtos, medicamentos ou equipamentos;
emitir cheques e outros documentos utilizados para a realização de despesas com recursos de adiantamento;
manter e controlar os registros necessários à demonstração das disponibilidades e da utilização de recursos financeiros;
processar os expedientes de prestação de contas de adiantamento sob sua responsabilidade e atender às requisições de recursos financeiros, zelando por sua adequada distribuição;
controlar o cumprimento, pelos fornecedores, dos empenhos ou contratos, dando ciência aos responsáveis e adotando as demais providências cabíveis, quando da ocorrência de atrasos ou outras irregularidades;
providenciar o acondicionamento do produto, medicamento ou equipamento, zelar por sua guarda e efetuar sua distribuição, mediante requisição;
controlar os estoques existentes para atendimento de demandas extraordinárias, verificando sua correspondência com as necessidades efetivas;
acompanhar e supervisionar os processos de aquisição de produtos, medicamentos e equipamentos importados;
desenvolver, executar, administrar e acompanhar os mecanismos de comércio exterior e seus sistemas operacionais;
orientar os exportadores e importadores quanto às exigências para participação no processo de cotação de preços;
providenciar, junto à instituição bancária competente, a captação de recursos em moeda estrangeira para efetuar o pagamento da importação;
acompanhar as diretrizes setoriais de comércio exterior e as decisões provenientes de acordos internacionais e de legislação nacional, referentes à comercialização de medicamentos e outros produtos estrangeiros demandados extraordinariamente;
subsidiar os institutos de pesquisas da Secretaria da Saúde nas importações ou exportações de amostras e equipamentos, bem como no estabelecimento de convênios com entidades internacionais;
providenciar e apresentar aos órgãos competentes a documentação necessária à importação de medicamentos, produtos e equipamentos destinados ao atendimento de demandas extraordinárias;
preparar e submeter à Fazenda Estadual a documentação necessária para que a mercadoria importada fique isenta do pagamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS;
conhecer e analisar os procedimentos e processos administrativos de importação de medicamentos, produtos e equipamentos de saúde;
atuar na geração contínua e sistemática de informações sobre importação de produtos e equipamentos, oferecendo às unidades da Pasta subsídios para interpretação e aplicação da legislação referente a comércio exterior;
acompanhar: 1. as operações de importação de produtos e equipamentos, propondo alternativas e apresentando soluções frente às demandas; 2. o andamento da emissão da Licença de Importação, por meio do Sistema Integrado de Comércio Exterior; 3. as operações de fechamento de câmbio;
manter contatos com: 1. exportadores e importadores; 2. agentes de carga e transportadores; 3. a Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA e as unidades a ela vinculadas; 4. a Receita Federal; 5. outros órgãos envolvidos com comércio exterior;
orientar as unidades do Centro quanto à utilização de recursos financeiros concedidos sob a forma de adiantamento;
emitir cheques e outros documentos utilizados para a realização de despesas com recursos de adiantamento;
manter e controlar os registros necessários à demonstração da disponibilidade e da utilização dos recursos financeiros;
processar os expedientes de prestação de contas de adiantamento sob sua responsabilidade e atender às requisições de recursos financeiros, zelando por sua adequada distribuição.
Texto da Revogação
(*) Revogado pelo Decreto nº 53.839, de 17 de dezembro de 2008
Da Central de Transplantes
À Central de Transplantes cabe coordenar, controlar e avaliar o Sistema Estadual de Transplantes - SET, de acordo com as normas do Sistema Único de Saúde - SUS/SP, garantindo transparência, controle social e acesso dos pacientes ao Cadastro Técnico Único - CTU.
colaborar no planejamento e no desenvolvimento das atividades de coordenação central dos transplantes;
organizar e manter atualizados os bancos de dados de saúde com informações relacionadas a transplantes;
disponibilizar, tanto no âmbito da Coordenadoria de Planejamento de Saúde como para outras instâncias da Pasta e órgãos externos, as informações de saúde relacionadas com os transplantes;
acompanhar e controlar a elaboração de relatórios gerenciais que possibilitem a atuação da Central de Transplantes;
O Centro de Cadastro de Entidades e Receptores para Transplantes tem as seguintes atribuições:
disponibilizar informações visando a transparência e o controle social das atividades desenvolvidas;
coordenar o Cadastro Técnico Único - CTU de receptores potenciais para transplantes de coração, fígado, rim, pulmão, pâncreas e córnea, bem como para transplantes conjugados;
disponibilizar ao Ministério Público do Estado de São Paulo informações pertinentes a transplantes, de acordo com protocolo de cooperação firmado com a instituição;
providenciar relatórios periódicos sobre as atividades desenvolvidas e encaminhá-los ao órgão central do Sistema Nacional de Transplantes - SNT;
encaminhar, trimestral, semestral e anualmente, às equipes médicas de transplantes, para fins de manutenção e atualização do Sistema Estadual de Transplantes - SET, relatórios evolutivos pós-transplantes de órgãos.
identificar e selecionar, através do "software" gestor do Sistema Estadual de Transplantes - SET, os receptores potenciais, inscritos no Cadastro Técnico Único - CTU, que possuem compatibilidade com o doador para a realização do transplante;
comunicar às equipes médicas de transplantes as características do doador notificado pelas organizações de procura de órgãos e pelas organizações de procura de córneas e os receptores potenciais a serem transplantados;
notificar ao órgão central do Sistema Nacional de Transplantes - SNT os órgãos não utilizados pelos receptores potenciais inscritos no Cadastro Técnico Único - CTU, para disponibilização em âmbito nacional;
coordenar a recepção e destinação de órgãos disponibilizados pelo Sistema Nacional de Transplantes - SNT.
Das Assistências Técnicas
As Assistências Técnicas, em suas respectivas áreas de atuação, têm as seguintes atribuições:
realizar estudos, elaborar relatórios e emitir pareceres sobre assuntos que lhes forem submetidos.
Capítulo V
Das Competências
Do Diretor da Central de Transplantes e do Diretor do Grupo de Atenção a Demandas Extraordinárias
O Diretor da Central de Transplantes e o Diretor do Grupo de Atenção a Demandas Extraordinárias, em suas respectivas áreas de atuação, além de outras que lhes forem conferidas por lei ou decreto, têm as seguintes competências:
Texto da Revogação
(*) Redação dada pelo Decreto nº 53.839, de 17 de dezembro de 2008 "Artigo 19 - O Diretor da Central de Transplantes, além de outras que lhe forem conferidas por lei ou decreto, tem as seguintes competências:". (NR)
acompanhar, técnica e administrativamente, a gestão das unidades sob sua subordinação, promovendo a adoção de medidas para garantir a totalidade e a integralidade da prestação de serviços;
estabelecer instrumentos formais de avaliação contínua e permanente da satisfação dos usuários dos serviços das unidades sob sua subordinação;
colaborar com as autoridades sanitárias e epidemiológicas na promoção de saúde preventiva e na prestação de serviços;
em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, exercer o previsto no artigo 27 do Decreto nº 42.815, de 19 de janeiro de 1998, com nova redação dada ao inciso XII do referido artigo 27 pelo Decreto nº 43.881, de 9 de março de 1999, observadas as alterações efetuadas no Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado pela Lei Complementar nº 942, de 6 de junho de 2003 ;
autorizar, por ato específico, autoridades subordinadas a requisitarem transporte de materiais por conta do Estado.
Ao Diretor do Grupo de Atenção a Demandas Extraordinárias compete, ainda, aprovar a relação de produtos, medicamentos e equipamentos a serem adquiridos e mantidos em estoque no Núcleo de Atendimento, do Centro de Atendimento às Demandas por Serviços e Produtos.
Texto da Revogação
(*) Revogado pelo Decreto nº 53.839, de 17 de dezembro de 2008
Do Diretor da Unidade de Apoio à Participação Social - UAPS e dos Diretores dos Centros e dos Núcleos
Ao Diretor da Unidade de Apoio à Participação Social - UAPS e aos Diretores dos Centros e dos Núcleos, em suas respectivas áreas de atuação, além de outras competências que lhes forem conferidas por lei ou decreto, cabe orientar e acompanhar o andamento das atividades das unidades e dos servidores subordinados.
Ao Diretor da Unidade de Apoio à Participação Social - UAPS e aos Diretores dos Centros compete, ainda, em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, exercer o previsto no artigo 30 do Decreto nº 42.815, de 19 de janeiro de 1998, observadas as alterações efetuadas no Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado pela Lei Complementar nº 942, de 6 de junho de 2003.
Das Competências Comuns
São competências comuns aos dirigentes das unidades de que trata este decreto, até o nível de Diretor de Serviço, em suas respectivas áreas de atuação:
cumprir e fazer cumprir as leis, os decretos, os regulamentos, as decisões, os prazos para desenvolvimento dos trabalhos e as ordens das autoridades superiores;
encaminhar à autoridade superior o programa de trabalho e as alterações que se fizerem necessárias;
transmitir aos seus subordinados as diretrizes a serem adotadas no desenvolvimento dos trabalhos;
dar ciência imediata ao superior hierárquico das irregularidades administrativas de maior gravidade, mencionando as providências tomadas e propondo as que não lhes são afetas;
avaliar o desempenho dos subordinados e responder pelos resultados alcançados, bem como pela adequação dos custos dos trabalhos executados;
adotar ou sugerir medidas objetivando o aprimoramento de suas áreas, a simplificação de procedimentos e a agilização do processo decisório, relativamente a assuntos que tramitem pela unidade;
manter a regularidade dos serviços, expedindo as necessárias determinações ou representando às autoridades superiores;
providenciar a instrução de processos e expedientes que devam ser submetidos à consideração superior;
indicar seus substitutos, obedecidos os requisitos de qualificação inerentes ao cargo, função-atividade ou função de serviço público;
determinar o arquivamento de processos e papéis em que inexistam providências a tomar ou cujos pedidos careçam de fundamento legal;
avocar, de modo geral ou em casos especiais, as atribuições ou competências das unidades ou dos servidores subordinados;
decidir sobre recursos interpostos contra despacho de autoridade imediatamente subordinada, desde que não esteja esgotada a instância administrativa;
em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, exercer o previsto nos artigos 34 e 35 do Decreto nº 42.815, de 19 de janeiro de 1998;
As competências previstas neste decreto, sempre que coincidentes, serão exercidas, de preferência, pelas autoridades de menor nível hierárquico.
Capítulo VI
Das Comissões Técnico-Científicas
As Comissões Técnico-Científicas, em suas respectivas áreas de atuação, têm as seguintes atribuições:
propor e rever anualmente as normas e os procedimentos a serem observados na realização de transplantes, contribuindo, desta forma, para o aperfeiçoamento do Sistema Estadual de Transplantes - SET;
prestar assessoramento técnico à Secretaria da Saúde, em especial quanto a condutas e decisões relativas a transplantes cuja realização, em razão da complexidade envolvida, extrapole as normas e os procedimentos vigentes.
As Comissões Técnico-Científicas serão compostas por representantes de órgãos e entidades da administração pública e da sociedade civil, com notória qualificação no desenvolvimento de atividades diretamente relacionadas com as atribuições da respectiva Comissão.
Os membros das Comissões Técnico-Científicas, bem como seus suplentes, serão designados pelo Secretário da Saúde, para um mandato de 2 (dois) anos, permitida a recondução.
- As funções de membro das Comissões de que trata este artigo não serão remuneradas, sendo, porém, consideradas como de serviço público relevante.
Capítulo VII
Disposições Finais
O inciso VII do artigo 3º do Decreto nº 49.343, de 24 de janeiro de 2005 , passa a vigorar com a seguinte redação: "VII - para a Coordenadoria Geral de Administração, o Grupo Técnico de Orçamento e Finanças, da Coordenadoria de Planejamento de Saúde, previsto no inciso V do artigo 7º do Decreto nº 41.315, de 13 de novembro de 1996, com sua denominação alterada para Grupo de Orçamento e Finanças.". (NR)
Texto da Revogação
(*) Revogado pelo Decreto nº 53.839, de 17 de dezembro de 2008
O inciso II do artigo 15 do Decreto nº 51.938, de 27 de junho de 2007 , passa a vigorar com a seguinte redação: "II - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, as previstas nos artigos 27, 29, exceto inciso I, 34 e 35 do Decreto nº 42.815, de 19 de janeiro de 1998, com nova redação dada ao inciso XII do referido artigo 27 pelo Decreto nº 43.881, de 9 de março de 1999, observadas as alterações efetuadas no Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado pela Lei Complementar nº 942, de 6 de junho de 2003;". (NR)
Fica acrescentado parágrafo único ao artigo 3º do Decreto nº 49.343, de 24 de janeiro de 2005 , com a seguinte redação: "Parágrafo único - As denominações das unidades integrantes da estrutura do Grupo de Orçamento e Finanças a que se refere o inciso VII deste artigo, mantida a do Centro de Gerenciamento de Recursos Orçamentários e Financeiros, ficam alteradas na seguinte conformidade: 1. de Núcleo Técnico de Acompanhamento para Núcleo de Acompanhamento da Gestão Financeira; 2. de Centro Técnico de Gerenciamento da Proposta Orçamentária e Projetos Específicos para Centro de Gerenciamento da Proposta Orçamentária e Projetos Específicos; 3. de Centro Técnico de Gerenciamento de Recursos Orçamentários e Financeiros das Entidades Vinculadas para Centro de Gerenciamento de Recursos Orçamentários e Financeiros das Entidades Vinculadas.".
Texto da Revogação
(*) Revogado pelo Decreto nº 53.839, de 17 de dezembro de 2008
- A Coordenadoria de Recursos Humanos, da Secretaria da Saúde, providenciará a publicação, no prazo de 15 (quinze) dias contados a partir da data da publicação deste decreto, de relação dos cargos extintos por este artigo, contendo nome do último ocupante e motivo da vacância.
Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo, a 25 de janeiro de 2005 e a 28 de junho de 2007, os efeitos do disposto em seus artigos 28 e 29, respectivamente.