Artigo 9º, Inciso I do Decreto Estadual de São Paulo nº 52.047 de 09 de agosto de 2007
Acessar conteúdo completoArt. 9º
O Grupo de Atenção a Demandas Extraordinárias tem as seguintes atribuições:
I
providenciar, gerenciar, controlar e orientar as contratações de serviços especializados de saúde e as aquisições de medicamentos, equipamentos e outros produtos de saúde, destinadas ao atendimento de demandas extraordinárias;
II
controlar os prazos de duração dos contratos de prestação de serviços especializados de saúde e os períodos de aquisição dos itens referidos no inciso I deste artigo, de acordo com o estabelecido em parecer exarado pela área técnica competente, bem como acompanhar a aplicação dos recursos destinados a essas finalidades;
III
efetuar o cadastramento, no respectivo sistema de controle, dos pacientes beneficiados por contratações ou aquisições a cargo do Grupo, tornando disponíveis as análises e os dados que possam servir como informações gerenciais ou contribuir para o exercício do controle social;
IV
fornecer subsídios à Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA, do Ministério da Saúde, visando inclusões em protocolos ou padronizações que possam ensejar rotina nas aquisições dos bens requeridos extraordinariamente.