Artigo 23, Inciso X do Decreto Estadual de São Paulo nº 52.047 de 09 de agosto de 2007
Acessar conteúdo completoArt. 23
São competências comuns aos dirigentes das unidades de que trata este decreto, até o nível de Diretor de Serviço, em suas respectivas áreas de atuação:
I
cumprir e fazer cumprir as leis, os decretos, os regulamentos, as decisões, os prazos para desenvolvimento dos trabalhos e as ordens das autoridades superiores;
II
encaminhar à autoridade superior o programa de trabalho e as alterações que se fizerem necessárias;
III
transmitir aos seus subordinados as diretrizes a serem adotadas no desenvolvimento dos trabalhos;
IV
orientar e acompanhar o andamento das atividades;
V
dirimir ou providenciar a solução de dúvidas ou divergências que surgirem em matéria de serviço;
VI
dar ciência imediata ao superior hierárquico das irregularidades administrativas de maior gravidade, mencionando as providências tomadas e propondo as que não lhes são afetas;
VII
manter seus superiores imediatos permanentemente informados sobre o andamento das atividades;
VIII
avaliar o desempenho dos subordinados e responder pelos resultados alcançados, bem como pela adequação dos custos dos trabalhos executados;
IX
adotar ou sugerir medidas objetivando o aprimoramento de suas áreas, a simplificação de procedimentos e a agilização do processo decisório, relativamente a assuntos que tramitem pela unidade;
X
manter a regularidade dos serviços, expedindo as necessárias determinações ou representando às autoridades superiores;
XI
manter ambiente propício ao desenvolvimento dos trabalhos;
XII
providenciar a instrução de processos e expedientes que devam ser submetidos à consideração superior;
XIII
indicar seus substitutos, obedecidos os requisitos de qualificação inerentes ao cargo, função-atividade ou função de serviço público;
XIV
encaminhar papéis à unidade competente, para autuar e protocolar;
XV
determinar o arquivamento de processos e papéis em que inexistam providências a tomar ou cujos pedidos careçam de fundamento legal;
XVI
apresentar relatórios sobre os serviços executados;
XVII
referendar as escalas de serviço;
XVIII
avocar, de modo geral ou em casos especiais, as atribuições ou competências das unidades ou dos servidores subordinados;
XIX
decidir sobre recursos interpostos contra despacho de autoridade imediatamente subordinada, desde que não esteja esgotada a instância administrativa;
XX
corresponder-se diretamente com autoridades administrativas do mesmo nível;
XXI
em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, exercer o previsto nos artigos 34 e 35 do Decreto nº 42.815, de 19 de janeiro de 1998;
XXII
em relação à administração de material e patrimônio:
a
requisitar material permanente ou de consumo;
b
autorizar a transferência de bens móveis de uma para outra unidade subordinada.