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Artigo 26 do Decreto Estadual de São Paulo nº 52.047 de 09 de agosto de 2007

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Art. 26

As Comissões Técnico-Científicas serão compostas por representantes de órgãos e entidades da administração pública e da sociedade civil, com notória qualificação no desenvolvimento de atividades diretamente relacionadas com as atribuições da respectiva Comissão.

Art. 26 do Decreto Estadual de São Paulo 52.047 /2007