Artigo 26 do Decreto Estadual de São Paulo nº 52.047 de 09 de agosto de 2007
Acessar conteúdo completoArt. 26
As Comissões Técnico-Científicas serão compostas por representantes de órgãos e entidades da administração pública e da sociedade civil, com notória qualificação no desenvolvimento de atividades diretamente relacionadas com as atribuições da respectiva Comissão.