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Artigo 27 do Decreto Estadual de São Paulo nº 52.047 de 09 de agosto de 2007

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Art. 27

Os membros das Comissões Técnico-Científicas, bem como seus suplentes, serão designados pelo Secretário da Saúde, para um mandato de 2 (dois) anos, permitida a recondução.

Parágrafo único

- As funções de membro das Comissões de que trata este artigo não serão remuneradas, sendo, porém, consideradas como de serviço público relevante.

Art. 27 do Decreto Estadual de São Paulo 52.047 /2007