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Artigo 23, Inciso XXII, Alínea a do Decreto Estadual de São Paulo nº 52.047 de 09 de agosto de 2007

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Art. 23

São competências comuns aos dirigentes das unidades de que trata este decreto, até o nível de Diretor de Serviço, em suas respectivas áreas de atuação:

I

cumprir e fazer cumprir as leis, os decretos, os regulamentos, as decisões, os prazos para desenvolvimento dos trabalhos e as ordens das autoridades superiores;

II

encaminhar à autoridade superior o programa de trabalho e as alterações que se fizerem necessárias;

III

transmitir aos seus subordinados as diretrizes a serem adotadas no desenvolvimento dos trabalhos;

IV

orientar e acompanhar o andamento das atividades;

V

dirimir ou providenciar a solução de dúvidas ou divergências que surgirem em matéria de serviço;

VI

dar ciência imediata ao superior hierárquico das irregularidades administrativas de maior gravidade, mencionando as providências tomadas e propondo as que não lhes são afetas;

VII

manter seus superiores imediatos permanentemente informados sobre o andamento das atividades;

VIII

avaliar o desempenho dos subordinados e responder pelos resultados alcançados, bem como pela adequação dos custos dos trabalhos executados;

IX

adotar ou sugerir medidas objetivando o aprimoramento de suas áreas, a simplificação de procedimentos e a agilização do processo decisório, relativamente a assuntos que tramitem pela unidade;

X

manter a regularidade dos serviços, expedindo as necessárias determinações ou representando às autoridades superiores;

XI

manter ambiente propício ao desenvolvimento dos trabalhos;

XII

providenciar a instrução de processos e expedientes que devam ser submetidos à consideração superior;

XIII

indicar seus substitutos, obedecidos os requisitos de qualificação inerentes ao cargo, função-atividade ou função de serviço público;

XIV

encaminhar papéis à unidade competente, para autuar e protocolar;

XV

determinar o arquivamento de processos e papéis em que inexistam providências a tomar ou cujos pedidos careçam de fundamento legal;

XVI

apresentar relatórios sobre os serviços executados;

XVII

referendar as escalas de serviço;

XVIII

avocar, de modo geral ou em casos especiais, as atribuições ou competências das unidades ou dos servidores subordinados;

XIX

decidir sobre recursos interpostos contra despacho de autoridade imediatamente subordinada, desde que não esteja esgotada a instância administrativa;

XX

corresponder-se diretamente com autoridades administrativas do mesmo nível;

XXI

em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, exercer o previsto nos artigos 34 e 35 do Decreto nº 42.815, de 19 de janeiro de 1998;

XXII

em relação à administração de material e patrimônio:

a

requisitar material permanente ou de consumo;

b

autorizar a transferência de bens móveis de uma para outra unidade subordinada.

Art. 23, XXII, a do Decreto Estadual de São Paulo 52.047 /2007