Artigo 19, Inciso I, Alínea f do Decreto Estadual de São Paulo nº 52.047 de 09 de agosto de 2007
Acessar conteúdo completoArt. 19
O Diretor da Central de Transplantes e o Diretor do Grupo de Atenção a Demandas Extraordinárias, em suas respectivas áreas de atuação, além de outras que lhes forem conferidas por lei ou decreto, têm as seguintes competências:
Texto da Revogação
(*) Redação dada pelo Decreto nº 53.839, de 17 de dezembro de 2008 "Artigo 19 - O Diretor da Central de Transplantes, além de outras que lhe forem conferidas por lei ou decreto, tem as seguintes competências:". (NR)
I
em relação às atividades gerais:
a
assistir o superior imediato no desempenho de suas funções;
b
acompanhar, técnica e administrativamente, a gestão das unidades sob sua subordinação, promovendo a adoção de medidas para garantir a totalidade e a integralidade da prestação de serviços;
c
estabelecer instrumentos formais de avaliação contínua e permanente da satisfação dos usuários dos serviços das unidades sob sua subordinação;
d
colaborar com as autoridades sanitárias e epidemiológicas na promoção de saúde preventiva e na prestação de serviços;
e
criar comissões não-permanentes e grupos de trabalho;
f
encaminhar papéis e processos aos órgãos competentes;
g
solicitar informações a outros órgãos da administração pública;
h
subscrever certidões, declarações ou atestados administrativos;
i
decidir sobre os pedidos de "vista" de processos;
II
em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, exercer o previsto no artigo 27 do Decreto nº 42.815, de 19 de janeiro de 1998, com nova redação dada ao inciso XII do referido artigo 27 pelo Decreto nº 43.881, de 9 de março de 1999, observadas as alterações efetuadas no Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado pela Lei Complementar nº 942, de 6 de junho de 2003 ;
III
em relação à administração de material e patrimônio:
a
assinar editais de licitação;
b
autorizar, por ato específico, autoridades subordinadas a requisitarem transporte de materiais por conta do Estado.