Artigo 23, Inciso IV do Decreto Estadual de São Paulo nº 52.047 de 09 de agosto de 2007
Acessar conteúdo completoArt. 23
São competências comuns aos dirigentes das unidades de que trata este decreto, até o nível de Diretor de Serviço, em suas respectivas áreas de atuação:
I
cumprir e fazer cumprir as leis, os decretos, os regulamentos, as decisões, os prazos para desenvolvimento dos trabalhos e as ordens das autoridades superiores;
II
encaminhar à autoridade superior o programa de trabalho e as alterações que se fizerem necessárias;
III
transmitir aos seus subordinados as diretrizes a serem adotadas no desenvolvimento dos trabalhos;
IV
orientar e acompanhar o andamento das atividades;
V
dirimir ou providenciar a solução de dúvidas ou divergências que surgirem em matéria de serviço;
VI
dar ciência imediata ao superior hierárquico das irregularidades administrativas de maior gravidade, mencionando as providências tomadas e propondo as que não lhes são afetas;
VII
manter seus superiores imediatos permanentemente informados sobre o andamento das atividades;
VIII
avaliar o desempenho dos subordinados e responder pelos resultados alcançados, bem como pela adequação dos custos dos trabalhos executados;
IX
adotar ou sugerir medidas objetivando o aprimoramento de suas áreas, a simplificação de procedimentos e a agilização do processo decisório, relativamente a assuntos que tramitem pela unidade;
X
manter a regularidade dos serviços, expedindo as necessárias determinações ou representando às autoridades superiores;
XI
manter ambiente propício ao desenvolvimento dos trabalhos;
XII
providenciar a instrução de processos e expedientes que devam ser submetidos à consideração superior;
XIII
indicar seus substitutos, obedecidos os requisitos de qualificação inerentes ao cargo, função-atividade ou função de serviço público;
XIV
encaminhar papéis à unidade competente, para autuar e protocolar;
XV
determinar o arquivamento de processos e papéis em que inexistam providências a tomar ou cujos pedidos careçam de fundamento legal;
XVI
apresentar relatórios sobre os serviços executados;
XVII
referendar as escalas de serviço;
XVIII
avocar, de modo geral ou em casos especiais, as atribuições ou competências das unidades ou dos servidores subordinados;
XIX
decidir sobre recursos interpostos contra despacho de autoridade imediatamente subordinada, desde que não esteja esgotada a instância administrativa;
XX
corresponder-se diretamente com autoridades administrativas do mesmo nível;
XXI
em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, exercer o previsto nos artigos 34 e 35 do Decreto nº 42.815, de 19 de janeiro de 1998;
XXII
em relação à administração de material e patrimônio:
a
requisitar material permanente ou de consumo;
b
autorizar a transferência de bens móveis de uma para outra unidade subordinada.