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Artigo 24 do Decreto Estadual de São Paulo nº 52.047 de 09 de agosto de 2007

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Art. 24

As competências previstas neste decreto, sempre que coincidentes, serão exercidas, de preferência, pelas autoridades de menor nível hierárquico.

Art. 24 do Decreto Estadual de São Paulo 52.047 /2007