Artigo 13, Inciso VII do Decreto Estadual de São Paulo nº 52.047 de 09 de agosto de 2007
Acessar conteúdo completoArt. 13
O Centro de Comércio Exterior tem as seguintes atribuições:
I
acompanhar e supervisionar os processos de aquisição de produtos, medicamentos e equipamentos importados;
II
prestar orientação às unidades da Pasta, quanto aos procedimentos de importação;
III
desenvolver, executar, administrar e acompanhar os mecanismos de comércio exterior e seus sistemas operacionais;
IV
organizar e manter atualizado o cadastro de exportadores e importadores;
V
orientar os exportadores e importadores quanto às exigências para participação no processo de cotação de preços;
VI
providenciar, junto à instituição bancária competente, a captação de recursos em moeda estrangeira para efetuar o pagamento da importação;
VII
acompanhar as diretrizes setoriais de comércio exterior e as decisões provenientes de acordos internacionais e de legislação nacional, referentes à comercialização de medicamentos e outros produtos estrangeiros demandados extraordinariamente;
VIII
subsidiar os institutos de pesquisas da Secretaria da Saúde nas importações ou exportações de amostras e equipamentos, bem como no estabelecimento de convênios com entidades internacionais;
IX
manter contatos com:
a
a Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA e as unidades a ela vinculadas;
b
a Receita Federal;
c
outros órgãos envolvidos com comércio exterior;
X
por meio do Núcleo de Desembaraço Aduaneiro:
a
providenciar e apresentar aos órgãos competentes a documentação necessária à importação de medicamentos, produtos e equipamentos destinados ao atendimento de demandas extraordinárias;
b
executar, junto às instituições competentes, as ações de desembaraço aduaneiro;
c
promover a retirada, o transporte e o acompanhamento da mercadoria importada;
d
preparar e submeter à Fazenda Estadual a documentação necessária para que a mercadoria importada fique isenta do pagamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS;
XI
por meio do Núcleo de Apoio ao Comércio Exterior:
a
conhecer e analisar os procedimentos e processos administrativos de importação de medicamentos, produtos e equipamentos de saúde;
b
atuar na geração contínua e sistemática de informações sobre importação de produtos e equipamentos, oferecendo às unidades da Pasta subsídios para interpretação e aplicação da legislação referente a comércio exterior;
c
acompanhar: 1. as operações de importação de produtos e equipamentos, propondo alternativas e apresentando soluções frente às demandas; 2. o andamento da emissão da Licença de Importação, por meio do Sistema Integrado de Comércio Exterior; 3. as operações de fechamento de câmbio;
d
manter contatos com: 1. exportadores e importadores; 2. agentes de carga e transportadores; 3. a Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA e as unidades a ela vinculadas; 4. a Receita Federal; 5. outros órgãos envolvidos com comércio exterior;
e
orientar as unidades do Centro quanto à utilização de recursos financeiros concedidos sob a forma de adiantamento;
f
examinar os documentos comprobatórios da despesa e providenciar o respectivo pagamento;
g
emitir cheques e outros documentos utilizados para a realização de despesas com recursos de adiantamento;
h
manter e controlar os registros necessários à demonstração da disponibilidade e da utilização dos recursos financeiros;
i
processar os expedientes de prestação de contas de adiantamento sob sua responsabilidade e atender às requisições de recursos financeiros, zelando por sua adequada distribuição.
Texto da Revogação
(*) Revogado pelo Decreto nº 53.839, de 17 de dezembro de 2008