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Artigo 13, Inciso VII do Decreto Estadual de São Paulo nº 52.047 de 09 de agosto de 2007

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Art. 13

O Centro de Comércio Exterior tem as seguintes atribuições:

I

acompanhar e supervisionar os processos de aquisição de produtos, medicamentos e equipamentos importados;

II

prestar orientação às unidades da Pasta, quanto aos procedimentos de importação;

III

desenvolver, executar, administrar e acompanhar os mecanismos de comércio exterior e seus sistemas operacionais;

IV

organizar e manter atualizado o cadastro de exportadores e importadores;

V

orientar os exportadores e importadores quanto às exigências para participação no processo de cotação de preços;

VI

providenciar, junto à instituição bancária competente, a captação de recursos em moeda estrangeira para efetuar o pagamento da importação;

VII

acompanhar as diretrizes setoriais de comércio exterior e as decisões provenientes de acordos internacionais e de legislação nacional, referentes à comercialização de medicamentos e outros produtos estrangeiros demandados extraordinariamente;

VIII

subsidiar os institutos de pesquisas da Secretaria da Saúde nas importações ou exportações de amostras e equipamentos, bem como no estabelecimento de convênios com entidades internacionais;

IX

manter contatos com:

a

a Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA e as unidades a ela vinculadas;

b

a Receita Federal;

c

outros órgãos envolvidos com comércio exterior;

X

por meio do Núcleo de Desembaraço Aduaneiro:

a

providenciar e apresentar aos órgãos competentes a documentação necessária à importação de medicamentos, produtos e equipamentos destinados ao atendimento de demandas extraordinárias;

b

executar, junto às instituições competentes, as ações de desembaraço aduaneiro;

c

promover a retirada, o transporte e o acompanhamento da mercadoria importada;

d

preparar e submeter à Fazenda Estadual a documentação necessária para que a mercadoria importada fique isenta do pagamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS;

XI

por meio do Núcleo de Apoio ao Comércio Exterior:

a

conhecer e analisar os procedimentos e processos administrativos de importação de medicamentos, produtos e equipamentos de saúde;

b

atuar na geração contínua e sistemática de informações sobre importação de produtos e equipamentos, oferecendo às unidades da Pasta subsídios para interpretação e aplicação da legislação referente a comércio exterior;

c

acompanhar: 1. as operações de importação de produtos e equipamentos, propondo alternativas e apresentando soluções frente às demandas; 2. o andamento da emissão da Licença de Importação, por meio do Sistema Integrado de Comércio Exterior; 3. as operações de fechamento de câmbio;

d

manter contatos com: 1. exportadores e importadores; 2. agentes de carga e transportadores; 3. a Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA e as unidades a ela vinculadas; 4. a Receita Federal; 5. outros órgãos envolvidos com comércio exterior;

e

orientar as unidades do Centro quanto à utilização de recursos financeiros concedidos sob a forma de adiantamento;

f

examinar os documentos comprobatórios da despesa e providenciar o respectivo pagamento;

g

emitir cheques e outros documentos utilizados para a realização de despesas com recursos de adiantamento;

h

manter e controlar os registros necessários à demonstração da disponibilidade e da utilização dos recursos financeiros;

i

processar os expedientes de prestação de contas de adiantamento sob sua responsabilidade e atender às requisições de recursos financeiros, zelando por sua adequada distribuição.

Texto da Revogação

(*) Revogado pelo Decreto nº 53.839, de 17 de dezembro de 2008

Art. 13, VII do Decreto Estadual de São Paulo 52.047 /2007