Artigo 27, Parágrafo Único do Decreto Estadual de São Paulo nº 52.047 de 09 de agosto de 2007
Acessar conteúdo completoArt. 27
Os membros das Comissões Técnico-Científicas, bem como seus suplentes, serão designados pelo Secretário da Saúde, para um mandato de 2 (dois) anos, permitida a recondução.
Parágrafo único
- As funções de membro das Comissões de que trata este artigo não serão remuneradas, sendo, porém, consideradas como de serviço público relevante.