Lei Estadual do Paraná nº 20121 de 31 de Dezembro de 2019
Autoriza a incorporação do Instituto Paranaense de Assistência Técnica e Extensão Rural, do Centro Paranaense de Referência em Agroecologia e da Companhia de Desenvolvimento Agropecuário do Paraná, nas condições que especifica, pelo Instituto Agronômico do Paraná, que passa a se denominar Instituto de Desenvolvimento Rural do Paraná - IAPAREMATER, autarquia vinculada à Secretaria de Estado da Agricultura e do Abastecimento, e dá outras providências.
Súmula:
Autoriza a incorporação do Instituto Paranaense de Assistência Técnica e Extensão Rural, do Centro Paranaense de Referência em Agroecologia e da Companhia de Desenvolvimento Agropecuário do Paraná, nas condições que especifica, pelo Instituto Agronômico do Paraná, e adota outras providências.
Publicado por Governo do Estado do Paraná
Palácio do Governo, em 31 de dezembro de 2019.
Capítulo I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
º Autoriza o Poder Executivo a praticar, na forma da lei, todos os atos necessários à incorporação, pelo Instituto Agronômico do Paraná – IAPAR, das autarquias Instituto Paranaense de Assistência Técnica e Extensão Rural – EMATER, instituída pela Lei nº 14.832, de 22 de setembro de 2005, e do Centro de Referência em Agroecologia – CPRA, instituída pela Lei nº 14.980, de 28 de dezembro de 2005, e da sociedade de economia mista Companhia de Desenvolvimento Agropecuário do Paraná – CODAPAR , cuja criação foi autorizada pela Lei nº 9.570, de 15 de fevereiro de 1991, extinguindo-se, em decorrência, o EMATER, o CPRA e a CODAPAR, transferindo-se as atribuições dessas entidades à autarquia Instituto Agronômico do Paraná – IAPAR, de que trata a Lei nº 9.663, de 16 de julho de 1991, que passa a se denominar Instituto de Desenvolvimento Rural do Paraná – IAPAR-EMATER, vinculada à Secretaria de Estado da Agricultura e do Abastecimento – SEAB.
Autoriza o Poder Executivo a praticar, na forma da lei, todos os atos necessários à incorporação, pelo Instituto Agronômico do Paraná - IAPAR, das autarquias Instituto Paranaense de Assistência Técnica e Extensão Rural - EMATER, instituída pela Lei nº 14.832, de 22 de setembro de 2005, e do Centro de Referência em Agroecologia - CPRA, instituída pela Lei nº 14.980, de 28 de dezembro de 2005, e da sociedade de economia mista Companhia de Desenvolvimento Agropecuário do Paraná - CODAPAR , cuja criação foi autorizada pela Lei nº 9.570, de 15 de fevereiro de 1991, extinguindo-se, em decorrência, o EMATER, o CPRA e a CODAPAR, transferindo-se as atribuições dessas entidades à autarquia Instituto Agronômico do Paraná - IAPAR, de que trata a Lei nº 9.663, de 16 de julho de 1991, que passa a se denominar Instituto de Desenvolvimento Rural do Paraná - IAPAR-EMATER, com a utilização da sigla IDR-Paraná, autarquia vinculada à Secretaria de Estado da Agricultura e Abastecimento - SEAB. (Redação dada pela Lei 22508 de 02/07/2025)
O Instituto de Desenvolvimento Rural do Paraná - IAPAR-EMATER tem sede e foro na cidade de Curitiba, capital do Estado do Paraná, ficando as diretorias cujas atribuições estejam adstritas à área de pesquisa e inovação, à área de integração institucional e à área de gestão de negócios sediadas no município de Londrina.
O Instituto de Desenvolvimento Rural do Paraná - IAPAR-EMATER tem sede e foro no Município de Curitiba, ficando a Diretoria cujas atribuições estejam adstritas à área de pesquisa e inovação sediada no Município de Londrina. (Redação dada pela Lei 22508 de 02/07/2025)
a promoção do desenvolvimento rural, tecnológico, socioeconômico, político e cultural da família rural e seu meio, em atuação conjunta com a população rural e suas organizações;
a pesquisa e a inovação técnico-científicas no meio rural mediante o desenvolvimento e a transferência de tecnologias e a execução de políticas públicas que priorizem a inclusão social e produtiva capazes de promover a competitividade da agricultura e o bem estar do produtor rural e suas famílias;
a divulgação, o apoio e a promoção de ações de ensino, pesquisa e extensão voltados ao desenvolvimento de modelos agrícolas sustentáveis baseados nos preceitos da ciência agroecológica;
a coordenação e provimento de soluções de engenharia rural em empreendimentos voltados ao desenvolvimento agropecuário, na infraestrutura logística de estradas rurais e de armazenagem, do abastecimento e segurança alimentar, de classificação de produtos de origem vegetal e de energias renováveis;
a execução da metodologia de extensão rural, assistência técnica, transferência de tecnologia aos agricultores, utilizando-se de modalidades educativas para demonstração de resultados, como unidades ou propriedades de referência, vitrines tecnológicas, podendo, para tanto, prover o suprimento dos insumos necessários à implantação e condução destas, dentro de padrão tecnológico desejável, com objetivo de criar referencial para realização de métodos que permitam visualização pelos demais agricultores. (Redação dada pela Lei 22508 de 02/07/2025)
a certificação das propriedades rurais produtivas sustentáveis e éticas, com emissão de selo certificador, conforme critérios a serem definidos pelo próprio Instituto.
a promoção, coordenação e gestão de soluções de logística vinculadas à área educacional que envolvam armazenagem, transporte e distribuição de gêneros alimentícios do Programa Estadual de Alimentação Escolar - PEAE, mobiliário, equipamentos e materiais diversos, entre outros de interesse do Estado. (Incluído pela Lei 22508 de 02/07/2025)
O Instituto de Desenvolvimento Rural do Paraná – IAPAR-EMATER executará suas ações com princípios do desenvolvimento sustentável, com preceitos da ciência agronômica, inovação e competitividade, preservação e conservação ambiental, segurança alimentar e nutricional e inclusão social, tendo como base processos integrados, educativos e participativos.
No cumprimento de seus objetivos o Instituto de Desenvolvimento Rural do Paraná - IAPAR-EMATER poderá:
firmar convênios, acordos e parcerias ou contratos e outros instrumentos legais congêneres com pessoas físicas ou jurídicas de direito privado ou público, nacionais, estrangeiros ou internacionais;
prestar serviços e exercer outras atribuições compatíveis com as suas finalidades a órgãos e entidades dos setores público e privado ou a pessoas físicas e jurídicas, nacionais, estrangeiras e internacionais;
descentralizar as ações promovendo a transferência de bens a outras entidades públicas, mediante convênios de delegação, ou a pessoas jurídicas de direito privado, mediante outorga de autorização, concessão ou permissão;
As receitas, os saldos orçamentários, os empregados públicos e servidores do EMATER, do CPRA e da CODAPAR são transferidos para a autarquia incorporadora, nos seguintes termos:
os empregados públicos contratados pela CODAPAR passam a integrar os quadros de pessoal do Instituto de Desenvolvimento Rural do Paraná - IAPAR-EMATER, sob regime de extinção, ficando incorporados os direitos adquiridos por disposição legal, plano de cargos e carreiras em vigor, inclusive o direito à representação sindical, bem como demais benefícios estabelecidos em Convenção e Acordo Coletivo de Trabalho, enquanto não sucedidos por disposição diversa estabelecida em nova legislação;
os empregados públicos que integram o quadro em extinção da Carreira Técnica de Extensão Rural de que trata a Lei nº 16.536, de 30 de junho de 2010, passam a integrar os quadros de pessoal do Instituto de Desenvolvimento Rural do Paraná - IAPAR-EMATER, mantidos os direitos adquiridos;
os servidores estatutários que integram os quadros da Carreira Profissional de Extensão Rural e Carreira Técnica de Extensão Rural, de que trata a Lei nº 17.451, de 27 de dezembro de 2012, e das Carreiras do Instituto Agronômico do Paraná, de que trata a Lei nº 18.005, de 27 de março de 2014, passam a integrar os quadros de pessoal do Instituto de Desenvolvimento Rural do Paraná - IAPAR-EMATER, a ser alterado na forma do § 2º.
As adequações de pessoal de que trata o presente artigo ficam condicionadas à disponibilidade financeira e orçamentária do Instituto de Desenvolvimento Rural do Paraná - IAPAR-EMATER.
O Instituto de Desenvolvimento Rural do Paraná - IAPAR-EMATER sucederá o EMATER, o CPRA, a CODAPAR e o IAPAR em todos os direitos, créditos e obrigações decorrentes de norma legal, atos administrativos, contratos ou convênios, parcerias e outros ajustes ou acordos existentes, sem prejuízo de as ações judiciais em que figurarem como partes, assistentes, opoentes ou terceiros interessados e quaisquer ativos ou passivos presentes e futuros.
pelos bens imóveis, móveis, semoventes, benfeitorias, instalações, equipamentos, licenças, cultivares e patentes do IAPAR, EMATER, CPRA e CODAPAR;
pelos bens móveis, imóveis, instalações e equipamentos que lhe forem destinados pelo Governo do Estado e dos que venha a adquirir;
pelas doações ou legados de pessoas físicas e jurídicas, nacionais, estrangeiras e internacionais;
pelos outros bens, direitos e obrigações não expressamente referidos, vinculados ao exercício de sua atividade.
Além dos recursos derivados do seu patrimônio constituem receitas do Instituto de Desenvolvimento Rural do Paraná - IAPAR-EMATER:
créditos orçamentários que lhe forem consignados pelo Orçamento Geral do Estado, da União ou dos Municípios;
auxílios, doações, legados, subvenções federais, municipais, bem como contribuições e subvenções de pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, nacionais, estrangeiras ou internacionais;
recursos provenientes de acordos, convênios, parcerias e outros ajustes ou contratos celebrados com pessoas de direito público ou privado, nos termos da legislação vigente;
rendas decorrentes da elaboração de projetos de pesquisa e de assistência técnica e extensão rural;
rendas decorrentes da prestação de serviços e os royalties de produtos, marcas, tecnologias e outros elementos;
recursos provenientes de fundos destinados à promoção da produção e da produtividade agrícolas e à melhoria das condições de vida do meio rural;
recursos e taxas provenientes da elaboração de projetos de crédito rural e da prestação de serviços de assessoria técnica em relação à elaboração, coordenação e execução de programas e projetos de interesse da agricultura estadual, bem como da execução de serviços de logística, armazenamento e engenharia rural. (Incluído pela Lei 22508 de 02/07/2025)
Capítulo II
DOS CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO E FUNÇÕES DE GESTÃO PÚBLICA
Transfere ao Instituto de Desenvolvimento Rural do Paraná - IAPAR-EMATER os seguintes cargos de provimento em comissão:
quatro cargos de provimento em comissão de Diretor, símbolo DAS-2, do Instituto Agronômico do Paraná - IAPAR;
um cargo de provimento em comissão de Chefe de Gabinete, símbolo DAS-5, do Instituto Agronômico do Paraná - IAPAR, alterando a denominação para Assessor Técnico;
quatro cargos de provimento em comissão de Coordenador, símbolo DAS-5, do Centro de Referência em Agroecologia - CPRA, alterando a denominação para Assessor Técnico.
Extingue os seguintes cargos de provimento em comissão, funções comissionadas e gratificadas:
no Instituto Paranaense de Assistência Técnica e Extensão Rural: um cargo de provimento em comissão de Diretor Presidente, símbolo DAS-1, e dois cargos de provimento em comissão de Diretor, símbolo DAS-3;
no Centro de Referência em Agroecologia: um cargo de provimento em comissão de Diretor Presidente, símbolo DAS-1, e um cargo de provimento em comissão de Diretor Adjunto, símbolo DAS-3;
no Instituto Agronômico do Paraná: um cargo de provimento em comissão de Diretor Presidente, símbolo DAS-1;
a Gratificação de Atividade Técnico-Científica e de Suporte Técnico – GATC, e a Gratificação de Atividade de Pesquisa Agropecuária – GAPA, previstas nos arts. 36 e 37, Anexo V, da Lei nº 18.005, de 27 de março de 2014;
116 (cento e dezesseis) Funções Comissionadas de Confiança do IAPAR – FCCI, prevista no art. 43, Anexo VI, da Lei nº 18.005, de 27 de março de 2014.
Cria a Função de Desenvolvimento Rural – FDR, com destinação exclusiva aos servidores e empregados do Instituto de Desenvolvimento Rural do Paraná - IAPAR-EMATER, de caráter transitório, de designação pelo Governador do Estado, mediante indicação do Secretário de Estado da Agricultura e do Abastecimento, segundo critérios a serem estabelecidos no Regulamento desta lei.
A percepção à FDR é incompatível ao exercício de cargos de provimento em comissão ou à percepção de funções gratificadas de qualquer natureza.
Cria no Instituto de Desenvolvimento Rural do Paraná - IAPAR-EMATER os seguintes cargos de provimento em comissão e funções de desenvolvimento rural:
205 (duzentas e cinco) Funções de Desenvolvimento Rural - FDR; (Redação dada pela Lei 22508 de 02/07/2025)
A denominação, quantitativo, simbologia e vencimento básico das FDR constam no Anexo I e a descrição das respectivas atribuições das FDR consta no Anexo II, ambos desta Lei.
O quadro consolidado de cargos de provimento em comissão do Instituto de Desenvolvimento Rural do Paraná - IAPAR-EMATER consta no Anexo III da presente Lei e a descrição das respectivas atribuições dos cargos de provimento em comissão consta no Anexo IV.
Capítulo III
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL DO INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO RURAL – IAPAR-EMATER
O Instituto de Desenvolvimento Rural do Paraná - IAPAR-EMATER gozará de autonomia administrativa, de gestão financeira e patrimonial e dos privilégios e isenções próprios da Fazenda Estadual.
O Instituto de Desenvolvimento Rural do Paraná - IAPAR-EMATER manterá as marcas das entidades de sua origem (IAPAR, EMATER, CPRA e CODAPAR), segundo disciplinar o regulamento.
É mantida ao Instituto de Desenvolvimento Rural do Paraná - IAPAR-EMATER a condição de entidade pública de Assistência Técnica e Extensão Rural – ATER, nos termos da Lei nº 17.447, de 27 de dezembro de 2012, e de Instituição de Ciência e Tecnologia e Inovação – ICTI, nos termos da Lei nº 17.314, de 24 de setembro de 2012.
A Direção Superior do Instituto de Desenvolvimento Rural do Paraná - IAPAR-EMATER é composta por:
O Conselho de Administração, de caráter normativo, deliberativo e de controle, é composto por treze membros não remunerados:
O Conselho de Administração, de caráter normativo, deliberativo e de controle, é composto por treze membros não remunerados: (Redação dada pela Lei 22508 de 02/07/2025)
o Secretário de Estado da Agricultura e do Abastecimento, como Presidente; (Redação dada pela Lei 22508 de 02/07/2025)
um representante da Secretaria de Estado do Planejamento - SEPL; (Redação dada pela Lei 22508 de 02/07/2025)
um representante da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFA; (Redação dada pela Lei 22508 de 02/07/2025)
um representante da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Sustentável - SEDEST; (Redação dada pela Lei 22508 de 02/07/2025)
um representante da Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Ensino Superior - SETI; (Redação dada pela Lei 22508 de 02/07/2025)
o Diretor-Presidente do Instituto de Desenvolvimento Rural do Paraná - IAPAR-EMATER, como Secretário Executivo; (Redação dada pela Lei 22508 de 02/07/2025)
um representante dos servidores do Instituto de Desenvolvimento Rural do Paraná - IAPAR-EMATER; (Redação dada pela Lei 22508 de 02/07/2025)
um representante da Federação dos Trabalhadores Rurais Agricultores Familiares do Estado do Paraná - FETAEP; (Redação dada pela Lei 22508 de 02/07/2025)
um representante da Federação da Agricultura do Estado do Paraná - FAEP; (Redação dada pela Lei 22508 de 02/07/2025)
um representante do Sindicato e Organização das Cooperativas do Estado do Paraná - OCEPAR; (Redação dada pela Lei 22508 de 02/07/2025)
um representante da Centrais de Abastecimento do Paraná - CEASA; (Redação dada pela Lei 22508 de 02/07/2025)
um representante da União Nacional das Cooperativas da Agricultura Familiar e Economia Solidária - UNICAFES; (Redação dada pela Lei 22508 de 02/07/2025)
Ao Conselho de Administração compete a aprovação do Regulamento do Instituto de Desenvolvimento Rural do Paraná – IAPAR-EMATER, a definição das diretrizes institucionais, a aprovação do balanço social e financeiro do Instituto, a avaliação e execução do disposto no art. 8º desta Lei e demais atribuições estabelecidas em Regulamento.
a aprovação prévia do regulamento do Instituto de Desenvolvimento Rural do Paraná - IAPAR-EMATER; (Incluído pela Lei 22508 de 02/07/2025)
a aprovação do balanço social e financeiro do Instituto de Desenvolvimento Rural do Paraná - IAPAR-EMATER; (Incluído pela Lei 22508 de 02/07/2025)
a aprovação de taxas e valores referentes à prestação de serviços e assessoria técnica a programas e projetos; (Incluído pela Lei 22508 de 02/07/2025)
o desempenho de outras atribuições estabelecidas em regulamento. (Incluído pela Lei 22508 de 02/07/2025)
O Diretor-Presidente será indicado pelo Secretário de Estado da Agricultura e Abastecimento – SEAB e nomeado pelo Governador do Estado, devendo possuir curso de nível superior reconhecido pelo Ministério da Educação e comprovar ampla experiência em ciência e tecnologia ou em extensão rural.
O Colegiado da Diretoria é composto por todos os diretores do Instituto de Desenvolvimento Rural do Paraná – IAPAR-EMATER, devidamente nomeados pelo Governador do Estado, respondendo ao Diretor Presidente.
Compete ao Colegiado da Diretoria, com a colaboração do Conselho Consultivo, Estadual, elaborar o plano estratégico de ação do Instituto, coordenar a execução do Programa Estadual de apoio ao desenvolvimento rural, elaborar e submeter ao Conselho de Administração o Plano Estadual de Pesquisa Agropecuária e o Plano Estadual de ATER, elaborar o Plano de Gerenciamento de projetos e programas institucionais, elaborar e aprovar o Plano de Contas do Instituto, além de outras atribuições estabelecidas em Regulamento.
A Diretoria cujas atribuições estiverem adstritas à área de extensão rural também será responsável pelo desempenho das funções na área da agroecologia.
O Conselho Consultivo Estadual, órgão consultivo de atuação junto ao Colegiado da Diretoria para a definição e compatibilização das ações estratégicas relevantes ao planejamento do Instituto, é composto pelos coordenadores dos Conselhos Consultivos Regionais, por membros natos e membros indicados por instituições de Excelência no país.
Compete ao Conselho Consultivo Estadual a análise e avaliação da execução de políticas públicas, de pesquisas agropecuárias, de projetos de desenvolvimento rural e de projetos de inovação tecnológica, a sugestão de redirecionamento na execução de programas e projetos, a avaliação dos programas de pesquisa, assistência técnica, extensão e de fomento focadas no desenvolvimento regional, assessorado pelos Conselhos Consultivos Regionais, além de outras atribuições estabelecidas em Regulamento
O Comitê Técnico-Científico, unidade colegiada com função consultiva, deliberativa e de assessoramento à Direção Superior, tem como competência:
O Comitê Técnico-Científico, unidade colegiada com função consultiva e de assessoramento à Direção Superior, tem como competências: (Redação dada pela Lei 22508 de 02/07/2025)
a sugestão de política de desenvolvimento técnico-científico para pesquisa agropecuária; (Redação dada pela Lei 22508 de 02/07/2025)
a proposição de normas e diretrizes técnico-científicas para a programação, organização, execução e avaliação de atividades de pesquisa;
a sugestão de normas e diretrizes técnico-científicas para a programação, organização, execução e avaliação de atividades de pesquisa; (Redação dada pela Lei 22508 de 02/07/2025)
a proposição e emissão de pareceres sobre intercâmbio e relacionamento técnico-científico externo, inclusa a transferência de tecnologia;
a emissão de pareceres sobre intercâmbio e relacionamento técnico-científico externo, incluída a transferência de tecnologia; (Redação dada pela Lei 22508 de 02/07/2025)
a proposição e emissão de pareceres sobre assuntos técnicos relevantes para o desenvolvimento da agricultura;
Compõem o Comitê Técnico-Científico o Diretor Presidente, que o presidirá, os demais diretores e seis membros titulares com mandato de três anos, escolhidos entre servidores e empregados públicos do Instituto de Desenvolvimento Rural do Paraná - IAPAR-EMATER, sendo três oriundos da pesquisa, dois da extensão e um da área de negócios.
O Regulamento do Instituto de Desenvolvimento Rural do Paraná – IAPAR-EMATER, aprovado pelo Conselho de Administração na forma do parágrafo único do art. 15, estabelecerá as atribuições, competências, estrutura organizacional e demais condições de funcionamento, respeitadas as determinações legais cabíveis, mediante ato do Chefe do Poder Executivo.
As alterações promovidas ao Regulamento do Instituto de Desenvolvimento Rural do Paraná – IAPAR-EMATER deverão ser aprovadas pelo Conselho de Administração.
Capítulo IV
DA EXTINÇÃO DA COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO AGROPECUÁRIO DO PARANÁ - CODAPAR
O Poder Executivo disporá, em decreto, os procedimentos e os critérios necessários ao processo de extinção da CODAPAR, mediante a incorporação de que trata esta Lei.
O Instituto de Desenvolvimento do Paraná - IAPAR-EMATER disponibilizará estrutura física e de pessoal à realização dos procedimentos necessários à extinção por incorporação da CODAPAR.
Autoriza o Poder Executivo a transferir, mediante doação, as ações do capital social da CODAPAR pertencentes ao Fundo de Desenvolvimento Econômico do Paraná – FDE e do Instituto Ambiental do Paraná – IAP ao acionista controlador, Estado do Paraná, nos termos da posição social de acionistas estabelecidas em balanço contábil.
Em decorrência da incorporação da CODAPAR será designado responsável pelos trabalhos inerentes à extinção, observada a legislação aplicável, com remuneração equivalente ao cargo de Diretor Presidente da entidade incorporada.
Capítulo V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Preservam-se as obrigações legais do Estado do Paraná próprias ao Regime de Previdência Complementar presentes junto à Fundação de Previdência do Instituto EMATER - FAPA.
Autoriza o Instituto de Desenvolvimento Rural do Paraná - IAPAR-EMATER a incorporar os imóveis integrantes do patrimônio do EMATER, do CPRA e da CODAPAR, cumpridas as normas das respectivas leis de regência.
Autoriza o Instituto de Desenvolvimento Rural do Paraná - IAPAR-EMATER a incorporar os imóveis integrantes do patrimônio do EMATER, do CPRA e da CODAPAR, cumpridas as normas das respectivas leis de regência. (Redação dada pela Lei 22508 de 02/07/2025)
Os imóveis de que trata o caput deste artigo poderão ser doados, cedidos ou alienados pelo Instituto de Desenvolvimento Rural do Paraná - IAPAR-EMATER, de acordo com o disposto no art. 10 da Constituição Estadual e respectivos atos normativos de regência.
Especialmente para fins do disposto no parágrafo único do art. 10 da Constituição do Estado do Paraná, autoriza o Instituto de Desenvolvimento Rural do Paraná - IAPAR-EMATER a promover a alienação onerosa dos bens imóveis incorporados, mencionados no caput deste artigo, mediante avaliação prévia e licitação pública, ressalvadas as hipóteses de dispensa ou inexigibilidade definidas em lei. (Redação dada pela Lei 22508 de 02/07/2025)
A autorização de alienação estabelecida no § 1º deste artigo, restrita a um período de dez anos contados da data de publicação desta Lei, está condicionada à demonstração e justificativa de prescindibilidade do imóvel incorporado, bem como de deliberação prévia do Conselho de Administração do Instituto de Desenvolvimento Rural do Paraná - IAPAR-EMATER. (Incluído pela Lei 22508 de 02/07/2025)
Autoriza o Poder Executivo a abrir créditos adicionais no orçamento fiscal, em conformidade com a Lei 4.320, de 17 de março de 1964, no propósito de implementar a presente lei.
Autoriza a contratação de profissionais, em caráter provisório para atuar em parceria com o Instituto de Desenvolvimento Rural do Paraná - IAPAR-EMATER para consecução de projetos ou serviços temporários de interesse do Estado do Paraná.
Fica a cargo da Secretaria de Estado do Planejamento e Projetos Estruturantes - SEPL, da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFA e da Secretaria de Estado da Administração e da Previdência - SEAP, no âmbito das respectivas competências, a responsabilidade pela elaboração dos atos necessários ao atendimento ao disposto nesta Lei.
Durante o exercício financeiro de 2020, os saldos orçamentários e as dotações previstas na Lei nº 19.766, de 17 de dezembro de 2018, permanecerão vigentes para fins de execução orçamentária, financeira, contábil do exercício, sem prejuízo das competências e responsabilidades da nova estrutura organizacional e seu respectivo ordenador de despesa previsto na presente Lei.
As eventuais incompatibilidades provocadas pela efetivação do disposto no § 1º deste artigo, que provoquem sobreposição de ordenadores de despesa ou demais incongruências relacionadas aos saldos orçamentários frente à nova estrutura organizacional, serão ajustados mediante decreto do Chefe do Poder Executivo.
Lei de iniciativa do Poder Executivo reservará percentual dos valores previstos na Lei nº 12.020, de 9 de janeiro de 1998, alterada pela Lei nº 15.123, de 18 de maio de 2006, à pesquisa realizada pelo Instituto criado e regulado pela presente Lei.
O § 1º do art. 1º da Lei nº 11.019, de 28 de dezembro de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação: § 1º As taxas de serviços de que trata o Anexo Único desta lei serão recolhidas diretamente pelo DETRAN-PR e se constituirão em receita própria da autarquia, exceto os percentuais definidos por ato do Poder Executivo, os quais deverão ser repassados mensalmente ao Fundo Estadual da Segurança Pública do Paraná (Funesp/PR), ao Departamento de Estradas de Rodagem (DER), vinculado à Secretaria de Estado de Infraestrutura e Logística (SEIL), para manutenção de rodovias e ao Fundo de Equipamento Agropecuário (FEAP), por meio do Instituto de Desenvolvimento Rural do Paraná, vinculado à Secretaria de Estado da Agricultura e do Abastecimento (SEAB), para a construção, pavimentação, readequação e conservação de estradas rurais." (NR)
Carlos Massa Ratinho Junior Governador do Estado Norberto Anacleto Ortigara Secretário de Estado da Agricultura e do Abastecimento VALDEMAR BERNARDO JORGE Presidente do Conselho de Desenvolvimento Territorial do Litoral - COLIT Guto Silva Chefe da Casa Civil <del>Anexo I</del> Alterado pelo(a) Anexo I da Lei 22508 de 02/07/2025 Anexo I Incluído pela Lei 22508 de 02/07/2025 <del>Anexo II</del> Alterado pelo(a) Anexo II da Lei 22508 de 02/07/2025 Anexo II Incluído pela Lei 22508 de 02/07/2025 Anexo III Anexo IV
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado