Artigo 7º, Inciso VIII da Lei Estadual do Paraná nº 20121 de 31 de Dezembro de 2019
Autoriza a incorporação do Instituto Paranaense de Assistência Técnica e Extensão Rural, do Centro Paranaense de Referência em Agroecologia e da Companhia de Desenvolvimento Agropecuário do Paraná, nas condições que especifica, pelo Instituto Agronômico do Paraná, e adota outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
Além dos recursos derivados do seu patrimônio constituem receitas do Instituto de Desenvolvimento Rural do Paraná - IAPAR-EMATER:
I
créditos orçamentários que lhe forem consignados pelo Orçamento Geral do Estado, da União ou dos Municípios;
II
auxílios, doações, legados, subvenções federais, municipais, bem como contribuições e subvenções de pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, nacionais, estrangeiras ou internacionais;
III
recursos provenientes de acordos, convênios, parcerias e outros ajustes ou contratos celebrados com pessoas de direito público ou privado, nos termos da legislação vigente;
IV
rendas patrimoniais;
V
recursos decorrentes de operações financeiras;
VI
rendas decorrentes da elaboração de projetos de pesquisa e de assistência técnica e extensão rural;
VII
rendas decorrentes da prestação de serviços e os royalties de produtos, marcas, tecnologias e outros elementos;
VIII
recursos provenientes de fundos destinados à promoção da produção e da produtividade agrícolas e à melhoria das condições de vida do meio rural;
IX
renda da alienação de bens patrimoniais e de semoventes;
X
...Vetado...