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Artigo 22 da Lei Estadual do Paraná nº 20121 de 31 de Dezembro de 2019

Autoriza a incorporação do Instituto Paranaense de Assistência Técnica e Extensão Rural, do Centro Paranaense de Referência em Agroecologia e da Companhia de Desenvolvimento Agropecuário do Paraná, nas condições que especifica, pelo Instituto Agronômico do Paraná, e adota outras providências.

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Art. 22

O Poder Executivo disporá, em decreto, os procedimentos e os critérios necessários ao processo de extinção da CODAPAR, mediante a incorporação de que trata esta Lei.

Parágrafo único

O Instituto de Desenvolvimento do Paraná - IAPAR-EMATER disponibilizará estrutura física e de pessoal à realização dos procedimentos necessários à extinção por incorporação da CODAPAR.

Art. 22 da Lei Estadual do Paraná 20121 /2019