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Artigo 30 da Lei Estadual do Paraná nº 20121 de 31 de Dezembro de 2019

Autoriza a incorporação do Instituto Paranaense de Assistência Técnica e Extensão Rural, do Centro Paranaense de Referência em Agroecologia e da Companhia de Desenvolvimento Agropecuário do Paraná, nas condições que especifica, pelo Instituto Agronômico do Paraná, e adota outras providências.

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Art. 30

Lei de iniciativa do Poder Executivo reservará percentual dos valores previstos na Lei nº 12.020, de 9 de janeiro de 1998, alterada pela Lei nº 15.123, de 18 de maio de 2006, à pesquisa realizada pelo Instituto criado e regulado pela presente Lei.

Art. 30 da Lei Estadual do Paraná 20121 /2019