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Artigo 17 da Lei Estadual do Paraná nº 20121 de 31 de Dezembro de 2019

Autoriza a incorporação do Instituto Paranaense de Assistência Técnica e Extensão Rural, do Centro Paranaense de Referência em Agroecologia e da Companhia de Desenvolvimento Agropecuário do Paraná, nas condições que especifica, pelo Instituto Agronômico do Paraná, e adota outras providências.

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Art. 17

O Diretor-Presidente será indicado pelo Secretário de Estado da Agricultura e Abastecimento – SEAB e nomeado pelo Governador do Estado, devendo possuir curso de nível superior reconhecido pelo Ministério da Educação e comprovar ampla experiência em ciência e tecnologia ou em extensão rural.

Art. 17 da Lei Estadual do Paraná 20121 /2019