Artigo 20, Inciso VI da Lei Estadual do Paraná nº 20121 de 31 de Dezembro de 2019
Autoriza a incorporação do Instituto Paranaense de Assistência Técnica e Extensão Rural, do Centro Paranaense de Referência em Agroecologia e da Companhia de Desenvolvimento Agropecuário do Paraná, nas condições que especifica, pelo Instituto Agronômico do Paraná, e adota outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 20
O Comitê Técnico-Científico, unidade colegiada com função consultiva, deliberativa e de assessoramento à Direção Superior, tem como competência:
I
a proposição de política de desenvolvimento técnico-científico para pesquisa agropecuária;
II
a proposição de normas e diretrizes técnico-científicas para a programação, organização, execução e avaliação de atividades de pesquisa;
III
o acompanhamento metodológico da eficácia das ações programadas e dos objetivos propostos;
IV
a execução dos planos e programas de pesquisa no âmbito do Instituto;
V
o apoio e proposição da política editorial de caráter técnico- científico;
VI
a proposição e emissão de pareceres sobre intercâmbio e relacionamento técnico-científico externo, inclusa a transferência de tecnologia;
VII
a proposição e emissão de pareceres sobre assuntos técnicos relevantes para o desenvolvimento da agricultura;
VIII
o acompanhamento das câmaras técnicas;
IX
demais atribuições estabelecidas em Regulamento.
Parágrafo único
Compõem o Comitê Técnico-Científico o Diretor Presidente, que o presidirá, os demais diretores e seis membros titulares com mandato de três anos, escolhidos entre servidores e empregados públicos do Instituto de Desenvolvimento Rural do Paraná - IAPAR-EMATER, sendo três oriundos da pesquisa, dois da extensão e um da área de negócios.