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Artigo 6º, Inciso III da Lei Estadual do Paraná nº 20121 de 31 de Dezembro de 2019

Autoriza a incorporação do Instituto Paranaense de Assistência Técnica e Extensão Rural, do Centro Paranaense de Referência em Agroecologia e da Companhia de Desenvolvimento Agropecuário do Paraná, nas condições que especifica, pelo Instituto Agronômico do Paraná, e adota outras providências.

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Art. 6º

O patrimônio do Instituto de Desenvolvimento Rural do Paraná - IAPAR-EMATER é constituído:

I

pelos bens imóveis, móveis, semoventes, benfeitorias, instalações, equipamentos, licenças, cultivares e patentes do IAPAR, EMATER, CPRA e CODAPAR;

II

pelos bens móveis, imóveis, instalações e equipamentos que lhe forem destinados pelo Governo do Estado e dos que venha a adquirir;

III

pelas doações ou legados de pessoas físicas e jurídicas, nacionais, estrangeiras e internacionais;

IV

pelos outros bens, direitos e obrigações não expressamente referidos, vinculados ao exercício de sua atividade.

Art. 6º, III da Lei Estadual do Paraná 20121 /2019