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Artigo 2º, Inciso VI da Lei Estadual do Paraná nº 20121 de 31 de Dezembro de 2019

Autoriza a incorporação do Instituto Paranaense de Assistência Técnica e Extensão Rural, do Centro Paranaense de Referência em Agroecologia e da Companhia de Desenvolvimento Agropecuário do Paraná, nas condições que especifica, pelo Instituto Agronômico do Paraná, e adota outras providências.

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Art. 2º

O Instituto de Desenvolvimento Rural do Paraná - IAPAR-EMATER tem por finalidades básicas:

I

a promoção do desenvolvimento rural, tecnológico, socioeconômico, político e cultural da família rural e seu meio, em atuação conjunta com a população rural e suas organizações;

II

a pesquisa e a inovação técnico-científicas no meio rural mediante o desenvolvimento e a transferência de tecnologias e a execução de políticas públicas que priorizem a inclusão social e produtiva capazes de promover a competitividade da agricultura e o bem estar do produtor rural e suas famílias;

III

a divulgação, o apoio e a promoção de ações de ensino, pesquisa e extensão voltados ao desenvolvimento de modelos agrícolas sustentáveis baseados nos preceitos da ciência agroecológica;

IV

a coordenação e provimento de soluções de engenharia rural em empreendimentos voltados ao desenvolvimento agropecuário, na infraestrutura logística de estradas rurais e de armazenagem, do abastecimento e segurança alimentar, de classificação de produtos de origem vegetal e de energias renováveis;

V

ações coordenadas visando a produção de alimentos saudáveis e de alta qualidade;

VI

a certificação das propriedades rurais produtivas sustentáveis e éticas, com emissão de selo certificador, conforme critérios a serem definidos pelo próprio Instituto.

Parágrafo único

O Instituto de Desenvolvimento Rural do Paraná – IAPAR-EMATER executará suas ações com princípios do desenvolvimento sustentável, com preceitos da ciência agronômica, inovação e competitividade, preservação e conservação ambiental, segurança alimentar e nutricional e inclusão social, tendo como base processos integrados, educativos e participativos.

Art. 2º, VI da Lei Estadual do Paraná 20121 /2019