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Artigo 14 da Lei Estadual do Paraná nº 20121 de 31 de Dezembro de 2019

Autoriza a incorporação do Instituto Paranaense de Assistência Técnica e Extensão Rural, do Centro Paranaense de Referência em Agroecologia e da Companhia de Desenvolvimento Agropecuário do Paraná, nas condições que especifica, pelo Instituto Agronômico do Paraná, e adota outras providências.

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Art. 14

O Instituto de Desenvolvimento Rural do Paraná - IAPAR-EMATER gozará de autonomia administrativa, de gestão financeira e patrimonial e dos privilégios e isenções próprios da Fazenda Estadual.

§ 1º

O Instituto de Desenvolvimento Rural do Paraná - IAPAR-EMATER manterá as marcas das entidades de sua origem (IAPAR, EMATER, CPRA e CODAPAR), segundo disciplinar o regulamento.

§ 2º

É mantida ao Instituto de Desenvolvimento Rural do Paraná - IAPAR-EMATER a condição de entidade pública de Assistência Técnica e Extensão Rural – ATER, nos termos da Lei nº 17.447, de 27 de dezembro de 2012, e de Instituição de Ciência e Tecnologia e Inovação – ICTI, nos termos da Lei nº 17.314, de 24 de setembro de 2012.

Art. 14 da Lei Estadual do Paraná 20121 /2019