Artigo 6º, Inciso IV da Lei Estadual do Paraná nº 20121 de 31 de Dezembro de 2019
Autoriza a incorporação do Instituto Paranaense de Assistência Técnica e Extensão Rural, do Centro Paranaense de Referência em Agroecologia e da Companhia de Desenvolvimento Agropecuário do Paraná, nas condições que especifica, pelo Instituto Agronômico do Paraná, e adota outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
O patrimônio do Instituto de Desenvolvimento Rural do Paraná - IAPAR-EMATER é constituído:
I
pelos bens imóveis, móveis, semoventes, benfeitorias, instalações, equipamentos, licenças, cultivares e patentes do IAPAR, EMATER, CPRA e CODAPAR;
II
pelos bens móveis, imóveis, instalações e equipamentos que lhe forem destinados pelo Governo do Estado e dos que venha a adquirir;
III
pelas doações ou legados de pessoas físicas e jurídicas, nacionais, estrangeiras e internacionais;
IV
pelos outros bens, direitos e obrigações não expressamente referidos, vinculados ao exercício de sua atividade.