Artigo 22, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná nº 20121 de 31 de Dezembro de 2019
Autoriza a incorporação do Instituto Paranaense de Assistência Técnica e Extensão Rural, do Centro Paranaense de Referência em Agroecologia e da Companhia de Desenvolvimento Agropecuário do Paraná, nas condições que especifica, pelo Instituto Agronômico do Paraná, e adota outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 22
O Poder Executivo disporá, em decreto, os procedimentos e os critérios necessários ao processo de extinção da CODAPAR, mediante a incorporação de que trata esta Lei.
Parágrafo único
O Instituto de Desenvolvimento do Paraná - IAPAR-EMATER disponibilizará estrutura física e de pessoal à realização dos procedimentos necessários à extinção por incorporação da CODAPAR.