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Artigo 20, Inciso VIII da Lei Estadual do Paraná nº 20121 de 31 de Dezembro de 2019

Autoriza a incorporação do Instituto Paranaense de Assistência Técnica e Extensão Rural, do Centro Paranaense de Referência em Agroecologia e da Companhia de Desenvolvimento Agropecuário do Paraná, nas condições que especifica, pelo Instituto Agronômico do Paraná, e adota outras providências.

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Art. 20

O Comitê Técnico-Científico, unidade colegiada com função consultiva, deliberativa e de assessoramento à Direção Superior, tem como competência:

I

a proposição de política de desenvolvimento técnico-científico para pesquisa agropecuária;

II

a proposição de normas e diretrizes técnico-científicas para a programação, organização, execução e avaliação de atividades de pesquisa;

III

o acompanhamento metodológico da eficácia das ações programadas e dos objetivos propostos;

IV

a execução dos planos e programas de pesquisa no âmbito do Instituto;

V

o apoio e proposição da política editorial de caráter técnico- científico;

VI

a proposição e emissão de pareceres sobre intercâmbio e relacionamento técnico-científico externo, inclusa a transferência de tecnologia;

VII

a proposição e emissão de pareceres sobre assuntos técnicos relevantes para o desenvolvimento da agricultura;

VIII

o acompanhamento das câmaras técnicas;

IX

demais atribuições estabelecidas em Regulamento.

Parágrafo único

Compõem o Comitê Técnico-Científico o Diretor Presidente, que o presidirá, os demais diretores e seis membros titulares com mandato de três anos, escolhidos entre servidores e empregados públicos do Instituto de Desenvolvimento Rural do Paraná - IAPAR-EMATER, sendo três oriundos da pesquisa, dois da extensão e um da área de negócios.

Art. 20, VIII da Lei Estadual do Paraná 20121 /2019