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Artigo 26, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná nº 20121 de 31 de Dezembro de 2019

Autoriza a incorporação do Instituto Paranaense de Assistência Técnica e Extensão Rural, do Centro Paranaense de Referência em Agroecologia e da Companhia de Desenvolvimento Agropecuário do Paraná, nas condições que especifica, pelo Instituto Agronômico do Paraná, e adota outras providências.

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Art. 26

Autoriza o Instituto de Desenvolvimento Rural do Paraná - IAPAR-EMATER a incorporar os imóveis integrantes do patrimônio do EMATER, do CPRA e da CODAPAR, cumpridas as normas das respectivas leis de regência.

Parágrafo único

Os imóveis de que trata o caput deste artigo poderão ser doados, cedidos ou alienados pelo Instituto de Desenvolvimento Rural do Paraná - IAPAR-EMATER, de acordo com o disposto no art. 10 da Constituição Estadual e respectivos atos normativos de regência.

Art. 26, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná 20121 /2019