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Artigo 16, Inciso X da Lei Estadual do Paraná nº 20121 de 31 de Dezembro de 2019

Autoriza a incorporação do Instituto Paranaense de Assistência Técnica e Extensão Rural, do Centro Paranaense de Referência em Agroecologia e da Companhia de Desenvolvimento Agropecuário do Paraná, nas condições que especifica, pelo Instituto Agronômico do Paraná, e adota outras providências.

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Art. 16

O Conselho de Administração, de caráter normativo, deliberativo e de controle, é composto por treze membros não remunerados:

I

Secretário de Estado da Agricultura e do Abastecimento, como Presidente;

II

Secretário de Estado de Planejamento e Projetos Estruturantes;

III

Secretário de Estado da Fazenda;

IV

Secretário de Estado do Desenvolvimento Sustentável e do Turismo;

V

Superintendente de Ciência e Tecnologia;

VI

Diretor-Presidente do Instituto, como Secretário Executivo;

VII

um representante dos servidores do Instituto;

VIII

um representante da FETAEP;

IX

um representante da FAEP;

X

um representante da OCEPAR;

XI

um representante da FIEP;

XII

um representante da UNICAFES;

XIII

um representante das sociedades rurais.

Parágrafo único

Ao Conselho de Administração compete a aprovação do Regulamento do Instituto de Desenvolvimento Rural do Paraná – IAPAR-EMATER, a definição das diretrizes institucionais, a aprovação do balanço social e financeiro do Instituto, a avaliação e execução do disposto no art. 8º desta Lei e demais atribuições estabelecidas em Regulamento.

Art. 16, X da Lei Estadual do Paraná 20121 /2019