Artigo 16, Parágrafo Único, Inciso V da Lei Estadual do Paraná nº 20121 de 31 de Dezembro de 2019
Autoriza a incorporação do Instituto Paranaense de Assistência Técnica e Extensão Rural, do Centro Paranaense de Referência em Agroecologia e da Companhia de Desenvolvimento Agropecuário do Paraná, nas condições que especifica, pelo Instituto Agronômico do Paraná, que passa a se denominar Instituto de Desenvolvimento Rural do Paraná - IAPAREMATER, autarquia vinculada à Secretaria de Estado da Agricultura e do Abastecimento, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 16
O Conselho de Administração, de caráter normativo, deliberativo e de controle, é composto por treze membros não remunerados: (Redação dada pela Lei 22508 de 02/07/2025)
I
Secretário de Estado da Agricultura e do Abastecimento, como Presidente;
I
o Secretário de Estado da Agricultura e do Abastecimento, como Presidente; (Redação dada pela Lei 22508 de 02/07/2025)
II
Secretário de Estado de Planejamento e Projetos Estruturantes;
II
um representante da Secretaria de Estado do Planejamento - SEPL; (Redação dada pela Lei 22508 de 02/07/2025)
III
Secretário de Estado da Fazenda;
III
um representante da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFA; (Redação dada pela Lei 22508 de 02/07/2025)
IV
Secretário de Estado do Desenvolvimento Sustentável e do Turismo;
IV
um representante da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Sustentável - SEDEST; (Redação dada pela Lei 22508 de 02/07/2025)
V
Superintendente de Ciência e Tecnologia;
V
um representante da Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Ensino Superior - SETI; (Redação dada pela Lei 22508 de 02/07/2025)
VI
Diretor-Presidente do Instituto, como Secretário Executivo;
VI
o Diretor-Presidente do Instituto de Desenvolvimento Rural do Paraná - IAPAR-EMATER, como Secretário Executivo; (Redação dada pela Lei 22508 de 02/07/2025)
VII
um representante dos servidores do Instituto;
VII
um representante dos servidores do Instituto de Desenvolvimento Rural do Paraná - IAPAR-EMATER; (Redação dada pela Lei 22508 de 02/07/2025)
VIII
um representante da FETAEP;
VIII
um representante da Federação dos Trabalhadores Rurais Agricultores Familiares do Estado do Paraná - FETAEP; (Redação dada pela Lei 22508 de 02/07/2025)
IX
um representante da FAEP;
IX
um representante da Federação da Agricultura do Estado do Paraná - FAEP; (Redação dada pela Lei 22508 de 02/07/2025)
X
um representante da OCEPAR;
X
um representante do Sindicato e Organização das Cooperativas do Estado do Paraná - OCEPAR; (Redação dada pela Lei 22508 de 02/07/2025)
XI
um representante da FIEP;
XI
um representante da Centrais de Abastecimento do Paraná - CEASA; (Redação dada pela Lei 22508 de 02/07/2025)
XII
um representante da UNICAFES;
XII
um representante da União Nacional das Cooperativas da Agricultura Familiar e Economia Solidária - UNICAFES; (Redação dada pela Lei 22508 de 02/07/2025)
XIII
um representante das sociedades rurais.
XIII
um representante das sociedades rurais. (Redação dada pela Lei 22508 de 02/07/2025)
Parágrafo único
Ao Conselho de Administração compete a aprovação do Regulamento do Instituto de Desenvolvimento Rural do Paraná – IAPAR-EMATER, a definição das diretrizes institucionais, a aprovação do balanço social e financeiro do Instituto, a avaliação e execução do disposto no art. 8º desta Lei e demais atribuições estabelecidas em Regulamento.
Parágrafo único
Ao Conselho de Administração compete: (Redação dada pela Lei 22508 de 02/07/2025)
I
a aprovação prévia do regulamento do Instituto de Desenvolvimento Rural do Paraná - IAPAR-EMATER; (Incluído pela Lei 22508 de 02/07/2025)
II
a definição das diretrizes institucionais; (Incluído pela Lei 22508 de 02/07/2025)
III
a aprovação do balanço social e financeiro do Instituto de Desenvolvimento Rural do Paraná - IAPAR-EMATER; (Incluído pela Lei 22508 de 02/07/2025)
IV
a aprovação de taxas e valores referentes à prestação de serviços e assessoria técnica a programas e projetos; (Incluído pela Lei 22508 de 02/07/2025)
V
o desempenho de outras atribuições estabelecidas em regulamento. (Incluído pela Lei 22508 de 02/07/2025)