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Artigo 3º, Inciso II da Lei Estadual do Paraná nº 20121 de 31 de Dezembro de 2019

Autoriza a incorporação do Instituto Paranaense de Assistência Técnica e Extensão Rural, do Centro Paranaense de Referência em Agroecologia e da Companhia de Desenvolvimento Agropecuário do Paraná, nas condições que especifica, pelo Instituto Agronômico do Paraná, e adota outras providências.

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Art. 3º

No cumprimento de seus objetivos o Instituto de Desenvolvimento Rural do Paraná - IAPAR-EMATER poderá:

I

firmar convênios, acordos e parcerias ou contratos e outros instrumentos legais congêneres com pessoas físicas ou jurídicas de direito privado ou público, nacionais, estrangeiros ou internacionais;

II

prestar serviços e exercer outras atribuições compatíveis com as suas finalidades a órgãos e entidades dos setores público e privado ou a pessoas físicas e jurídicas, nacionais, estrangeiras e internacionais;

III

descentralizar as ações promovendo a transferência de bens a outras entidades públicas, mediante convênios de delegação, ou a pessoas jurídicas de direito privado, mediante outorga de autorização, concessão ou permissão;

IV

promover a inscrição de seus créditos em dívida ativa do Estado e efetuar a cobrança judicial.

Art. 3º, II da Lei Estadual do Paraná 20121 /2019