Artigo 11, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná nº 20121 de 31 de Dezembro de 2019
Autoriza a incorporação do Instituto Paranaense de Assistência Técnica e Extensão Rural, do Centro Paranaense de Referência em Agroecologia e da Companhia de Desenvolvimento Agropecuário do Paraná, nas condições que especifica, pelo Instituto Agronômico do Paraná, e adota outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 11
Cria a Função de Desenvolvimento Rural – FDR, com destinação exclusiva aos servidores e empregados do Instituto de Desenvolvimento Rural do Paraná - IAPAR-EMATER, de caráter transitório, de designação pelo Governador do Estado, mediante indicação do Secretário de Estado da Agricultura e do Abastecimento, segundo critérios a serem estabelecidos no Regulamento desta lei.
Parágrafo único
A percepção à FDR é incompatível ao exercício de cargos de provimento em comissão ou à percepção de funções gratificadas de qualquer natureza.