JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 18, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Paraná nº 20121 de 31 de Dezembro de 2019

Autoriza a incorporação do Instituto Paranaense de Assistência Técnica e Extensão Rural, do Centro Paranaense de Referência em Agroecologia e da Companhia de Desenvolvimento Agropecuário do Paraná, nas condições que especifica, pelo Instituto Agronômico do Paraná, e adota outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 18

O Colegiado da Diretoria é composto por todos os diretores do Instituto de Desenvolvimento Rural do Paraná – IAPAR-EMATER, devidamente nomeados pelo Governador do Estado, respondendo ao Diretor Presidente.

§ 1º

Compete ao Colegiado da Diretoria, com a colaboração do Conselho Consultivo, Estadual, elaborar o plano estratégico de ação do Instituto, coordenar a execução do Programa Estadual de apoio ao desenvolvimento rural, elaborar e submeter ao Conselho de Administração o Plano Estadual de Pesquisa Agropecuária e o Plano Estadual de ATER, elaborar o Plano de Gerenciamento de projetos e programas institucionais, elaborar e aprovar o Plano de Contas do Instituto, além de outras atribuições estabelecidas em Regulamento.

§ 2º

A Diretoria cujas atribuições estiverem adstritas à área de extensão rural também será responsável pelo desempenho das funções na área da agroecologia.

Art. 18, §1° da Lei Estadual do Paraná 20121 /2019