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Artigo 16, Inciso VIII da Lei Estadual do Paraná nº 20121 de 31 de Dezembro de 2019

Autoriza a incorporação do Instituto Paranaense de Assistência Técnica e Extensão Rural, do Centro Paranaense de Referência em Agroecologia e da Companhia de Desenvolvimento Agropecuário do Paraná, nas condições que especifica, pelo Instituto Agronômico do Paraná, que passa a se denominar Instituto de Desenvolvimento Rural do Paraná - IAPAREMATER, autarquia vinculada à Secretaria de Estado da Agricultura e do Abastecimento, e dá outras providências.

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Art. 16

O Conselho de Administração, de caráter normativo, deliberativo e de controle, é composto por treze membros não remunerados: (Redação dada pela Lei 22508 de 02/07/2025)

I

Secretário de Estado da Agricultura e do Abastecimento, como Presidente;

I

o Secretário de Estado da Agricultura e do Abastecimento, como Presidente; (Redação dada pela Lei 22508 de 02/07/2025)

II

Secretário de Estado de Planejamento e Projetos Estruturantes;

II

um representante da Secretaria de Estado do Planejamento - SEPL; (Redação dada pela Lei 22508 de 02/07/2025)

III

Secretário de Estado da Fazenda;

III

um representante da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFA; (Redação dada pela Lei 22508 de 02/07/2025)

IV

Secretário de Estado do Desenvolvimento Sustentável e do Turismo;

IV

um representante da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Sustentável - SEDEST; (Redação dada pela Lei 22508 de 02/07/2025)

V

Superintendente de Ciência e Tecnologia;

V

um representante da Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Ensino Superior - SETI; (Redação dada pela Lei 22508 de 02/07/2025)

VI

Diretor-Presidente do Instituto, como Secretário Executivo;

VI

o Diretor-Presidente do Instituto de Desenvolvimento Rural do Paraná - IAPAR-EMATER, como Secretário Executivo; (Redação dada pela Lei 22508 de 02/07/2025)

VII

um representante dos servidores do Instituto;

VII

um representante dos servidores do Instituto de Desenvolvimento Rural do Paraná - IAPAR-EMATER; (Redação dada pela Lei 22508 de 02/07/2025)

VIII

um representante da FETAEP;

VIII

um representante da Federação dos Trabalhadores Rurais Agricultores Familiares do Estado do Paraná - FETAEP; (Redação dada pela Lei 22508 de 02/07/2025)

IX

um representante da FAEP;

IX

um representante da Federação da Agricultura do Estado do Paraná - FAEP; (Redação dada pela Lei 22508 de 02/07/2025)

X

um representante da OCEPAR;

X

um representante do Sindicato e Organização das Cooperativas do Estado do Paraná - OCEPAR; (Redação dada pela Lei 22508 de 02/07/2025)

XI

um representante da FIEP;

XI

um representante da Centrais de Abastecimento do Paraná - CEASA; (Redação dada pela Lei 22508 de 02/07/2025)

XII

um representante da UNICAFES;

XII

um representante da União Nacional das Cooperativas da Agricultura Familiar e Economia Solidária - UNICAFES; (Redação dada pela Lei 22508 de 02/07/2025)

XIII

um representante das sociedades rurais.

XIII

um representante das sociedades rurais. (Redação dada pela Lei 22508 de 02/07/2025)

Parágrafo único

Ao Conselho de Administração compete a aprovação do Regulamento do Instituto de Desenvolvimento Rural do Paraná – IAPAR-EMATER, a definição das diretrizes institucionais, a aprovação do balanço social e financeiro do Instituto, a avaliação e execução do disposto no art. 8º desta Lei e demais atribuições estabelecidas em Regulamento. 

Parágrafo único

Ao Conselho de Administração compete: (Redação dada pela Lei 22508 de 02/07/2025)

I

a aprovação prévia do regulamento do Instituto de Desenvolvimento Rural do Paraná - IAPAR-EMATER; (Incluído pela Lei 22508 de 02/07/2025)

II

a definição das diretrizes institucionais; (Incluído pela Lei 22508 de 02/07/2025)

III

a aprovação do balanço social e financeiro do Instituto de Desenvolvimento Rural do Paraná - IAPAR-EMATER; (Incluído pela Lei 22508 de 02/07/2025)

IV

a aprovação de taxas e valores referentes à prestação de serviços e assessoria técnica a programas e projetos; (Incluído pela Lei 22508 de 02/07/2025)

V

o desempenho de outras atribuições estabelecidas em regulamento. (Incluído pela Lei 22508 de 02/07/2025)

Art. 16, VIII da Lei Estadual do Paraná 20121 /2019