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Artigo 19, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná nº 20121 de 31 de Dezembro de 2019

Autoriza a incorporação do Instituto Paranaense de Assistência Técnica e Extensão Rural, do Centro Paranaense de Referência em Agroecologia e da Companhia de Desenvolvimento Agropecuário do Paraná, nas condições que especifica, pelo Instituto Agronômico do Paraná, e adota outras providências.

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Art. 19

O Conselho Consultivo Estadual, órgão consultivo de atuação junto ao Colegiado da Diretoria para a definição e compatibilização das ações estratégicas relevantes ao planejamento do Instituto, é composto pelos coordenadores dos Conselhos Consultivos Regionais, por membros natos e membros indicados por instituições de Excelência no país.

Parágrafo único

Compete ao Conselho Consultivo Estadual a análise e avaliação da execução de políticas públicas, de pesquisas agropecuárias, de projetos de desenvolvimento rural e de projetos de inovação tecnológica, a sugestão de redirecionamento na execução de programas e projetos, a avaliação dos programas de pesquisa, assistência técnica, extensão e de fomento focadas no desenvolvimento regional, assessorado pelos Conselhos Consultivos Regionais, além de outras atribuições estabelecidas em Regulamento

Art. 19, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná 20121 /2019