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Artigo 7º, Inciso X da Lei Estadual do Paraná nº 20121 de 31 de Dezembro de 2019

Autoriza a incorporação do Instituto Paranaense de Assistência Técnica e Extensão Rural, do Centro Paranaense de Referência em Agroecologia e da Companhia de Desenvolvimento Agropecuário do Paraná, nas condições que especifica, pelo Instituto Agronômico do Paraná, e adota outras providências.

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Art. 7º

Além dos recursos derivados do seu patrimônio constituem receitas do Instituto de Desenvolvimento Rural do Paraná - IAPAR-EMATER:

I

créditos orçamentários que lhe forem consignados pelo Orçamento Geral do Estado, da União ou dos Municípios;

II

auxílios, doações, legados, subvenções federais, municipais, bem como contribuições e subvenções de pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, nacionais, estrangeiras ou internacionais;

III

recursos provenientes de acordos, convênios, parcerias e outros ajustes ou contratos celebrados com pessoas de direito público ou privado, nos termos da legislação vigente;

IV

rendas patrimoniais;

V

recursos decorrentes de operações financeiras;

VI

rendas decorrentes da elaboração de projetos de pesquisa e de assistência técnica e extensão rural;

VII

rendas decorrentes da prestação de serviços e os royalties de produtos, marcas, tecnologias e outros elementos;

VIII

recursos provenientes de fundos destinados à promoção da produção e da produtividade agrícolas e à melhoria das condições de vida do meio rural;

IX

renda da alienação de bens patrimoniais e de semoventes;

X

...Vetado...

Art. 7º, X da Lei Estadual do Paraná 20121 /2019